TJRJ - 0814054-98.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE JUNIOR PAULINO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de RAFAELA DIAS TEODORO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 19:56
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE JUNIOR PAULINO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE JUNIOR PAULINO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Forum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0814054-98.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PMERJ - JONATAN DUTRA DINIZ, PMERJ - LEONARDO RIBEIRO BARBOSA RÉU: ALEXANDRE JUNIOR PAULINO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE PETRÓPOLIS ( 800 ) ALEXANDRE JUNIOR PAULINO DA SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, tendo em vista que, no dia a 13 de agosto de 2023, por volta das 10 horas e 30, Rua Hans Brisctchans, Retiro, nesta Comarca, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, mas todos pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho, que exerce o tráfico de drogas no referido local, trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 19,2g de cocaína, acondicionados em 32 sacolés, com as inscrições “ZECA”, “PETRÓPOLIS”, “CV”, “5”.
Narra o Ministério Público que, desde o momento que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 13 de agosto de 2023, por volta das 10 horas e 30 minutos, Rua Hans Brisctchans, Retiro, nesta Comarca, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de estabilidade e permanência, estava associado aos demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, que exerce o tráfico de drogas no referido local, para a prática reiterada do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Que na ocasião policiais militares receberem informações no sentido de que uma pessoa chamada Alexandre, trajando determinadas vestes, estava traficando drogas no local acima mencionado.
Que, chegando ao local, os agentes avistaram o denunciado e duas pessoas, momento em que eles empreenderam fuga.
Que, durante a fuga, o denunciado arremessou uma sacola que, posteriormente, foi arrecadada, sendo encontrados em seu interior 32 pinos de cocaína, com inscrições alusivas à facção Comando Vermelho.
Que, nesse momento, o denunciado invadiu uma residência, porém, após os policiais cercarem o local, ele acabou por se apresentar à guarnição.
Que o denunciado recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia, para os procedimentos de praxe.
Realizada a audiência de custódia no id. 72540205, concedeu-se a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas a prisão.
No id. 90158597, foi determinada a notificação do acusado e autorizada a inutilização dos materiais entorpecentes.
No id. 94523950, a defesa prévia do acusado, arguindo preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
No id. 102116535, a Defesa manifestou-se informando novo endereço do acusado.
No id. 116733367, a determinação quanto à nova notificação do acusado, a rejeição das preliminares, o recebimento da denúncia, a designação da audiência de instrução e julgamento e o comando citatório.
Regular notificação do acusado no id. 124404736.
Realizada a audiência (id. 124607509), foram ouvidas 02 testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
A Defesa disse não testemunhas a ouvir.
Oportunizado o interrogatório do acusado, este utilizou da garantia constitucional ao silêncio.
As partes nada requereram em diligências.
Foi determinada a vinda das alegações finais.
No id. 131073660, as alegações finais do Ministério Público sustentando que a materialidade do crime se encontra demonstrada pelo auto de prisão em flagrante em id. 72239330, registro de ocorrência em id. 72239331, termos de declaração em id’s. 72239332 e 72239334, auto de apreensão em id. 72239335 e laudos de exame em substância entorpecente em id’s. 72239341, e 72239343, bem como pelas demais provas orais e documentais acostadas a estes autos.
Que a autoria restou evidenciada pelos elementos oriundos do auto de prisão em flagrante, os quais foram corroborados pelas provas produzidas na instrução processual,seja pelos documentos carreados, seja por meio da prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento.
Que as declarações dos policiais são claras e coerentes e descrevem toda a dinâmica dos fatos descritos na denúncia com precisão, dando conta da prisão do acusado após a arrecadação do material entorpecente.
Que não há dúvida de que os depoimentos são válidos e idôneos para servir de lastro probatório para a prolação de uma sentença condenatória.
Que não foi trazido aos autos qualquer elemento capaz de apontar que os policiais desejassem prejudicar o acusado, imputando-lhe fato que sabiam ser inverídico.
Que, em sede de interrogatório, o acusado utilizou-se do direito ao silêncio.
Que a finalidade mercantil a que se prestada o entorpecente apreendido é incontroversa diante dos mesmos elementos acima apontados, especialmente pela observação promovida pelos agentes da lei, quantidade e forma de acondicionamento das drogas, para fins de tráfico.
Que a prática do crime de associação para o tráfico de drogas restou amplamente comprovada no caso em exame.
Que os indícios iniciais que aprontavam para a existência de uma união entre o acusado e os demais elementos integrantes da facção Comando Vermelho se confirmaram pelos policiais que efetuaram a captura do acusado, tendo este narrado o ocorrido de forma harmoniosa e segura.
Que o vínculo associativo foi comprovado pelas circunstâncias em que ocorreu a prisão.
Que no mundo do crime não existe comércio de drogas varejista em locais dominados por facções criminosas sem que o agente integre a respectiva facção, por vedação imposta pelo próprio grupo criminoso, sob pena de retaliações pelo exercício da concorrência.
Que o acusado se associou aos demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, a qual exerce o tráfico de drogas no referido local, integrando, consciente e voluntariamente, associação criminosa voltada ao tráfico de drogas.
Pugna pela condenação.
No id. 136983855, a FAC do acusado atualizada e esclarecida.
No id.152110587, as razões finais defensivas arguindo, preliminarmente, a perda de uma chance probatória.
No mérito, aduz que os testemunhos dos policiais não possuem presunção absoluta de veracidade, razão pela qual necessitam estar amparados por outras provas.
Que, neste caso, não se sustenta a Súmula 70 do E.
TJRJ.
Que com a evolução tecnológica, com expansão e viabilidade científica dos recursos audiovisuais para gravação de operações policiais, deve necessariamente impactar o processo penal, em especial o standardprobatório exigido.
Que se há alguns anos, a consciência do julgador restava aplicada com a mera produção e colheita de depoimentos de testemunhas, atualmente, ela deve ser convencida por elementos concretos e confiáveis que corroborem os termos apresentados pelos policiais em juízo.
Que a alegação de que não era viável a gravação das imagens por parte dos policiais é imprestável para atender um grau de certeza para além de uma dúvida razoável, motivo pelo qual o standardprobatório não pode mais subsistir apenas em suas afirmações.
Que havia plena possibilidade de trazer uma testemunha que próprios policiais, qual seja, o morador da casa onde o acusado se encontrava.
Que o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra inequivocamente o crime de associação para o tráfico, mas sim uma fragilidade probatória que somente pode levar a um juízo de absolvição em relação a esta imputação.
Que não há qualquer comprovação de que o acusado estivesse associado de forma permanente e estável para fins de comercializar entorpecentes.
Que, para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a demonstração concreta de vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem delitos ligados a traficância.
Pugna pelo acolhimento da preliminar e não sendo esta acolhida, pela absolvição. É o relatório.
Examinados, passo a decidir.
Rejeito, por fim, a arguição de perda de uma chance probatória.
Cabe ao juiz, no momento de aquilatar a prova, verificar: primeiro, se existe a prova; segundo, se ela é lícita; e, terceiro, se ela é suficiente à comprovação do fato.
O magistrado não julga com a prova que não se produziu, senão com a prova que efetivamente foi produzida.
Parece conveniente e interesseiro à defesa verificar justamente a prova que não se produziu e afirmá-la essencial.
A defesa, no entanto, também tem o direito de produzir a prova que lhe convenha, desde que atenda aos critérios de legalidade e oportunidade.
Não há prova que, a priori, se possa afirmar essencial como pré-requisito para o próprio enfrentamento do mérito, já que, neste, trata-se justamente da prova do fato.
Entender de forma diversa seria cogitar quanto a alguma remanescência da extinta prova tarifada, que não foi a teoria abraçada pela Constituição.
Não há vício a ser remediado por declaração de nulidade.
Poder-se-ia conjecturar que o suspeito também fizesse imagens em vídeo da dinâmica que afirma ter ocorrido no espaço temporal em que sustenta o Ministério Público que estivesse fazendo coisa diversa, ou seja, que estaria praticando crime, mas essa conjectura é tão absurda quanto aquela, noutro extremo, conjecturada pela defesa.
A materialidade dos delitos foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante no id. 72239330, pelo registro de ocorrência no id. 72239331, pelo auto de apreensão no id. 72239335, pelo laudo de exame prévio de entorpecente no id. 72239341 e pelo laudo de exame definitivo de entorpecente no id. 72239343.
O exame da substância entorpecente a identificou como sendo Cloridrato de Cocaína.
A autoria se extrai dos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório.
O PMERJ Barbosa afirmou que receberam notícia de um elemento traficando perto da associação, tendo sido informados quanto às vestes e características físicas do nacional.
Que seu colega de farda já o conhecia como envolvido com o tráfico.
No local dos fatos para averiguar a denúncia recebida, o acusado, ao avistar a guarnição, fugiu do local com mais dois nacionais.
Que o acusado se escondeu em uma casa próxima, momento em que o depoente e seus colegas de farda realizaram o cerco, logrando êxito na captura do acusado.
Que os moradores da região estavam assustados.
Que, ao fugir, o acusado dispensou entorpecentes que foram posteriormente arrecadados por ele.
Que seu colega de farda Diniz realizou a captura do acusado.
No momento de sua prisão, o acusado nada falou.
Informou, ainda, que a região é comandada pelo Comando Vermelho.
O PMERJ Diniz confirmou as palavras de seu colega de farda, tendo acrescentado que a denúncia indicava Alexandre, bem como suas vestimentas, perto da associação, principal boca do Alemão, em situação de traficância.
Que o acusado estava acompanhado de outras duas pessoas, que conseguiram evadir-se do local.
Que o acusado dispensou uma sacola e fugiu.
Que, no momento de sua fuga, o acusado perdeu velocidade ao cair de um barranco, momento em que foi possível aos policiais, especialmente ao depoente, de avistar a tentativa deste de se esconder em uma casa mediante invasão, tendo-o capturado.
Que, na sacola apreendida, havia drogas.
Que já o tinham prendido antes por tráfico, além de receberem várias denúncias sobre ele, apontando-o como um dos principais traficantes do Morro do Alemão.
Após a prisão em flagrante do acusado, este ficou em silêncio.
Oportunizado o interrogatório o acusado utilizou-se da garantia constitucional ao silêncio.
A prova é segura.
Os policiais militares, em depoimentos absolutamente harmônicos, coerentes e inequívocos, corroboram a tese da acusação.
A Doutrina e a Jurisprudência, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, já se firmaram no sentido de que os depoimentos de policiais são plenamente válidos para servir de esteio a um édito condenatório.
Não há nos autos qualquer prova que possa contrariar os depoimentos dos policiais e nenhum elemento que demonstre a inidoneidade de sua conduta.
A Justiça não pode simplesmente considerar inidôneos ou suspeitos os depoimentos de policiais, baseando-se em sua condição funcional, pois, em assim sendo, instalar-se-ia o caos social.
Ressalte-se, por derradeiro, que na qualidade de agentes da autoridade pública, seus atos gozam de presunção de legitimidade, somente ilidida com robusta prova em contrário, o que não ocorreu in casu.
A quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, as inscrições alusivas a facção criminosa Comando Vermelho, a observação realizada pelos policiaise os depoimentos prestados em juízo convencem de que as substâncias se destinavam ao tráfico.
A meu sentir, tanto está caracterizado o crime de tráfico quanto o de associação. É que estão evidenciados o ajuste e a partição de tarefas para os fins de trazer consigo os entorpecentes, sob a lógica da divisão funcional de tarefas entre o acusado e outros integrantes da facção Comando Vermelho, que controlam o tráfico na localidade. É fato que seria inviável ao acusado colocar a mão nas drogas do Comando Vermelho sem estar envolvido com a referida organização.
Ainda, o tipo do art. 35 da Lei n.º 11343/06 expressamente afirma que a associação esperada para o fim da caracterização do ilícito há de ser, para praticar reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput.
Deixarei de aplicar a regra contida no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, à medida que incompatível com a associação criminosa ora reconhecida.Ademais, o acusado é reincidente, o que por si, inviabiliza a aplicação de tal benesse.
No que tange à antijuridicidade dos delitos praticados pelo acusado, não incidem quaisquer causas de justificação previstas na lei penal.
Igualmente, não se cogitaram quaisquer causas de exclusão da reprovabilidade de suas condutas.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na denúncia para condenar o acusado ALEXANDRE JUNIOR PAULINO DA SILVA por infração aos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Observadas as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar as penas.
Quanto à primeira imputação: A culpabilidade do acusado, aferível no caso concreto, não destoa da usualmente verificada em delitos da mesma natureza.
Os motivos do crime não o justificam.
As circunstâncias e consequências do delito são as próprias da espécie.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar sua personalidade e conduta social.
O acusado não ostenta maus antecedentes.
Por tais motivos, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Em segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Por outro lado, incide a agravante da reincidência, razão por que aumento a pena de 01 anos de reclusão e pagamento de 100 dias-multa, alcançando a pena-intermédia 06 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, alcançando a pena definitiva de 06 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.
Quanto à segunda imputação: A culpabilidade do acusado, aferível no caso concreto, não destoa da usualmente verificada em delitos da mesma natureza.
Os motivos do crime não o justificam.
As circunstâncias e consequências do delito são as próprias da espécie.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar sua personalidade e conduta social.
O acusado não ostenta maus antecedentes.
Por tais motivos, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 03 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Em segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Por outro lado, incide a agravante da reincidência, razão por que aumento a pena de 01 ano de reclusão e pagamento de 100 dias-multa, alcançando a pena-intermédia 04 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.
Na terceira fase, não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, alcançando a pena definitiva, para este delito, 04 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.
Considerada a regra do artigo 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas por todos os crimes, alcançando, com isso, a pena final, como resposta às condutas delituosas imputadas ao acusado, 10 anos de reclusão e pagamento de 1.400 dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime fechado.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, posto que já responde ao feito nesse status.
Determino a perda e destruição das substâncias entorpecentes apreendidas nestes autos.
Oficie-se à 105ª DP para as providências de praxe.
Condeno o acusado ao pagamento das custas na forma da lei, isentando-o do pagamento por lhe reconhecer o benefício da gratuidade de justiça.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.
Publique-se e intimem-se.
EXPEÇA-SE A CES PROVISÓRIA.
Certificado o trânsito em julgado, adite-se a CES, se for o caso e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
PETRÓPOLIS, 26 de novembro de 2024.
LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular -
27/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 15:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE JUNIOR PAULINO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE JUNIOR PAULINO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2024 16:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis.
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13/06/2024 17:08
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2024 23:21
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 23:20
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2024 20:17
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE JUNIOR PAULINO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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07/05/2024 17:10
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE JUNIOR PAULINO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
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07/05/2024 16:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 16:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis.
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07/05/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 11:55
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:02
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:02
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis
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16/08/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:05
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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15/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:08
Audiência Custódia realizada para 15/08/2023 13:06 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis.
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15/08/2023 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2023 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 11:23
Juntada de petição
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14/08/2023 19:29
Audiência Custódia designada para 15/08/2023 13:06 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis.
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14/08/2023 18:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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13/08/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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