TJRJ - 0957365-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO PANHOTTA FREIRE em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JULIANA BOECHAT DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIANA BOECHAT DE ANDRADE em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:19
Publicado Citação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) demandante não haja sido informado clara, adequada e eficazmente de todas as características do serviço a ele(a) oferecido, das condições do negócio, assim como dos riscos e consequências da contratação.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se. -
03/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA BOECHAT DE ANDRADE - CPF: *33.***.*05-57 (AUTOR).
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957365-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA BOECHAT DE ANDRADE RÉU: BANCO AGIBANK S.A A autora tem domicílio no bairro de Vista Alegre; a parte ré, por sua vez, no estado de São Paulo.
Assim sendo, declino de competência para o foro regional de Madureira.
Dê-se baixa, e remeta-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
27/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:49
Declarada incompetência
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26/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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