TJRJ - 0837349-16.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 22:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
21/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:21
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 17:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/12/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0837349-16.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA BERTOLINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de AÇÃO proposta por MARIA DA GLORIA BERTOLINO em face de AGUAS DO RIO.
Narra a inicial, em síntese, que há mais de 2 anos prepostos da empresa ré compareceram em sua rua e fizeram a instalação de hidrômetros em vários imóveis no bairro.
Mesmo não utilizando o fornecimento de água, por se tratar de um terreno sem residência, a autora efetuava todos os pagamentos.
Ocorre que há 3 meses um funcionário da ré suspendeu o fornecimento de água, alegando que o referido terreno estaria abandonado, o que não procede, o terreno não está abandonado.
Conduto, após a suspensão do serviço a ré continuou a enviar faturas para residência da autora.
A autora estaria pagando por um serviço na qual estaria suspenso há mais de 3 meses.
Conclui requerendo seja declarado nulo o débito vinculado ao CPF da autora, sendo cancelado o contrato de Nº 663586 vinculada ao imóvel, assim como todo e qualquer débito vinculado a mesma; devolução, em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id. 35997994.
A parte ré apresentou contestação no id. 39240158, aduzindo, em síntese, que a parte Autora simplesmente deixou de realizar o pagamento de suas contas desde a referência 02/2022, conforme se vê da relação de débitos.
Assim, na condição de inadimplente e sem qualquer contato administrativo com a Ré, é certo que não há se falar em ilegalidade na suspensão do serviço noticiada nos autos.
Da mesma forma, não há se falar que a Ré deve ser compelida a ressarcir à Autora os valores cobrados pela prestação de serviço, eis que se trata de serviço regularmente contratado pela parte Autora a mais de 02 anos, conforme relata em sua inicial.
Nesse sentido, deve ser esclarecido que todas as contas emitidas pela ÁGUAS DO RIO desde a referência 11/2021 foram faturadas respeitando-se, por óbvio, a incidência da tarifa mínima residencial.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 45988196.
Decisão saneadora, id. 64866310.
O processo foi enviado ao grupo de sentença, conforme id. 126506293. É o relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Consiste a controvérsia dos autos em verificar a suposta irregularidade das cobranças questionadas, bem como a existência de danos morais compensáveis.
A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sendo a ré fornecedora de serviço essencial e a autora, consumidora.
Aplica-se ao caso, portanto, as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aduz a autora que, há mais de 2 anos prepostos da empresa ré compareceram em sua rua e fizeram a instalação de hidrômetros em vários imóveis no bairro.
Mesmo não utilizando o fornecimento de água, por se tratar de um terreno sem residência, a autora efetuava todos os pagamentos.
Ocorre que há 3 meses um funcionário da ré suspendeu o fornecimento de água, alegando que o referido terreno estaria abandonado.
A parte ré, por sua vez, argui que, a parte autora deixou de realizar o pagamento das faturas com vencimento a partir de 02/2022, e que, portanto, não há se falar em ilegalidade na suspensão do serviço noticiada nos autos.
Inicialmente, com base na narrativa da própria autora, conclui-se que, ainda que a autora não tivesse solicitada a instalação do hidrômetro, anuiu com o mesmo, uma vez que realizava o pagamento mensal das faturas.
Assim, é certo que, se autora não pretendia se utilizar dos serviços parte ré, deveria ter solicitado o cancelamento do contrato e retirado do hidrômetro e não realizado o pagamento mensal das faturas.
Ao realizar o pagamento das faturas a autora gerou na parte ré a legítima expectativa da contratação.
Portanto, os valores pagos durante os meses informados na inicial são devidos, não fazendo jus autora a qualquer restituição.
Ressalte-se que, se a autora não deseja mais o serviço deveria ter procurado o réu para rescindir a contratação, e não simplesmente suspender os pagamentos.
Quanto ao corte do serviço, conforme demonstrado pela parte ré, o mesmo foi legitimado pela falta de pagamento das faturas pela autora, que ocorreu a partir da fatura com vencimento em 02/2022.
Já, com relação à cobranças após o corte do serviço, as mesmas são indevidas, eis que, se não há serviço prestado, a parte ré não pode realizar qualquer cobrança.
Dessa forma, deve a ré proceder ao cancelamento das cobranças realizadas após o corte do serviço que ocorreu em julho de 2021, conforme informado pela autora em sua inicial; bem como, considerando que a parte autora argui não ter mais interesse em manter a contratação com a parte ré, deve a ré realizar o cancelamento do contrato de Nº 663586 vinculada ao imóvel da autora.
Em relação aos danos morais, registre-se que pelo relato dos fatos na inicial, não vislumbro ato ilícito praticado pela Empresa Ré capaz de deflagrar constrangimento ou dor intensa que possa ter atingido a dignidade da pessoa humana do autor a ensejar a compensação indenizatório pretendida.
A aplicação do instituto do dano moral deve ser reservada aos fatos que verdadeiramente atinjam a honra ou a dignidade da pessoa humana, o que definitivamente não ocorreu nos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas, para: a) DETERMINAR a ré proceder ao cancelamento das cobranças vencidas após o corte do serviço que ocorreu em julho de 2021; b) DETERMINAR que a ré proceda ao cancelamento do contrato de Nº 663586 vinculada ao imóvel da autora.
Face à sucumbência recíproca, fixo a verba honorária em dez por cento sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, deste valor 50% são para o patrono do autor e 50% para o advogado da ré.
Quanto às custas, cada parte suportará metade, observada a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 5 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ELAYNE DA CONCEICAO E SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ELAYNE DA CONCEICAO E SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 20:32
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ELAYNE DA CONCEICAO E SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 05:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ELAYNE DA CONCEICAO E SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 24/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ELAYNE DA CONCEICAO E SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:23
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:42
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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