TJRJ - 0846618-45.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:31
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 21:06
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0846618-45.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE FREITAS CRUZ MEDEIROS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Trata-se de ação proposta por PRISCILA DE FREITAS CRUZ MEDEIROS em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que possuía um IPHONE modelo 8 PLUS COR CINZA ESPACIAL COM CAPA PRETA, N° de Série DV6C40DYJCM2 Imei 354837098882456 no valor de R$ 3.000,00.
Aduz que no dia 06/08/2022 após utilizar o serviço de aplicativo denominado 99 POP (serviço de transporte por aplicativo), a requerente esqueceu o telefone dentro do referido veículo.
Informa que após realizar várias tentativas de contato infrutíferas, observando que sofrera apropriação indébita pelo motorista do aplicativo, a requerente solicitou o bloqueio do aparelho junto a requerida, para que o celular não fosse usado por outra pessoa.
Afirma que fez o Boletim de Ocorrência de n° 0552022/107577-05 em 06/08/2022 e o bloqueio foi realizado.
Salienta que alguns dias, após a requerente ter solicitado auxilio policial, a mesma conseguiu encontrar o aparelho através do código de rastreio em uma feira de vendas na cidade de Nova Iguaçu, retomando a posse do referido celular IPHONE modelo 8 PLUS.
Acrescenta que solicitou o desbloqueio do aparelho para que tornasse a utilizar o aparelho, mas a requerida quedou-se inerte e até a presente data não realizou o desbloqueio do aparelho e com isso ele está inutilizado na gaveta de seu armário há mais de 1 ano mediante a negligência da requerida que deixou de realizar o desbloqueio do aparelho.
Requer que a ação julgada totalmente procedente para obrigar a requerida a realizar o desbloqueio do aparelho marca IPHONE modelo 8 PLUS COR CINZA ESPACIAL COM CAPA PRETA, N° de Série DV6C40DYJCM2 Imei 354837098882456 no valor de R$ 3.000,00 ou realizar a devolução do valor pago somado a uma indenização de R$ 10.000,00 por danos morais mediante todo constrangimento narrado.
Id. 74589537, deferida a gratuidade de justiça.
Id. 78557650, contestação.
Impugnada a gratuidade de justiça.
Arguida a decadência.
No mérito afirma que ao contrário do que narra a parte autora, o IMEI do seu aparelho encontra-se livre de qualquer bloqueio, conforme se depreende da consulta realizada através do link: https://consultaserialaparelho.com.br/public-web/home.
Acrescenta que a parte autora não junta qualquer prova de que teria solicitado o referido desbloqueio e este foi negado.
De igual modo, a autora não comprova, sequer, que solicitou o bloqueio do IMEI quando perdeu o seu aparelho telefônico, tampouco comprova o número do IMEI do seu aparelho, uma vez que não juntou a nota fiscal da compra e a foto anexada aos autos também não é capaz de comprovar o alegado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Id. 82002404, réplica.
Afirma que o celular somente foi desbloqueado no dia 21/09/2023 e que houve falha na prestação de serviço da ré.
Decisão saneadora, id. 133849147.
Id. 147246040, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), e a ré, no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
Cinge-se a controvérsia em apurar a ocorrência da falha na prestação do serviço da ré.
Narra a parte autora que esqueceu seu celular em veículo de aplicativo e custou a recuperá-lo razão pela qual solicitou o bloqueio do aparelho junto a ré.
Contudo, posteriormente, conseguiu encontrar o aparelho através do código de rastreio em uma feira de vendas na cidade de Nova Iguaçu, retomando a posse do referido celular IPHONE modelo 8 PLUS.
Desse modo, diligenciou junto a ré a fim de que o aparelho fosse desbloqueado, tendo esta demorado a realizar o desbloqueio.
Depreende-se dos autos que sequer trazida a nota fiscal do referido aparelho, se limitando a autora a coligir documentação em que informada a suposta doação do aparelho para a autora.
Outrossim, sequer informado o número do IMEI do aparelho celular, o que impede de conferir a permanência do bloqueio, bem como deixou de comprovar esse fato.
Por seu turno, o réu CLARO S/A inexistência de bloqueio e a efetiva utilização dos serviços de telefonia celular.
Deste modo, ausente prova dos fatos constitutivos do direito da autora e havendo prova de fatos extintivos de seu direito, a ação é improcedente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC, observada os termos do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso seja necessário.
NOVA IGUAÇU, 7 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:35
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 20:02
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS BRAZ ANIBAL em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS BRAZ ANIBAL em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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29/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS BRAZ ANIBAL em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:03
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/09/2023 13:03
Juntada de Ata da Audiência
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22/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 12:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2023 13:35
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/08/2023 09:33
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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