TJRJ - 0851992-08.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CLEIA CASEMIRO ALVES em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Ao autor/exequente para que promova a distribuição da carta precatória diretamente no portal do Tribunal deprecado, comprovando-se em dez dias.
Carta Precatória - Dúvidas frequentes sobre procedimentos formais e rotinas cartorárias Advogados podem distribuir Cartas Precatórias Eletrônicas para outros Estados pelo sistema PJe? (SEI 2022-06078365).
Data da Informação: 25/07/2022.
Advogado, na condição de usuário externo, poderá ser intimado pela serventia para providenciar a distribuição de Carta Precatória para outro Estado.
Art. 260.
São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: ...
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; ALGUNS LINKS ÚTEIS LINK TJSP https://esaj.tjsp.jus.br/sajcas/login?service=https%3A%2F%2Fesaj.tjsp.jus.br%2Fpetpg%2Fj_spring_cas_security_check LINK TJPE https://pje.tjpe.jus.br/1g/login.seam LINK TJDFT https://pje.tjdft.jus.br/pje/login.seam LINK TJPR https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ -
28/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:33
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CLEIA CASEMIRO ALVES em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de penhora portas a dentro e avaliação, devendo a retirada dos bens ser realizada pelo credor ou patrono, desde que possua poderes especiais, que ficará nomeado fiel depositário e no mesmo ato se manifestar dizendo se pretende a adjudicação dos bens, o que será certificado pelo oficial de justiça.
Intime-se a parte credora para acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários a sua efetivação, ciente de que se der causa a sua frustração, por ausência do seu comparecimento, o processo será imediatamente arquivado e, em caso de desarquivamento, será cobrada custas, devendo o cartório proceder ao arquivamento imediato, independente de nova conclusão.
Na hipótese de cumprimento do aludido mandado em comarca diversa a deste juízo, faculto ao credor ou patrono, desde que possua poderes especiais, o acompanhamento e retirada dos bens penhorados, ficando nomeado fiel depositário, manifestando-se, no mesmo ato, se pretende a adjudicação dos bens, o que será certificado pelo oficial de justiça.
Defiro, ainda, caso seja necessário, o auxílio de força policial, a fim de auxiliar o oficial de justiça no cumprimento da diligência, com fulcro no artigo 846, §2º do NCPC e autorizo, em casos excepcionais, a realização da penhora nos termos do artigo 212, § 2º do NCPC. -
05/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de CLEIA CASEMIRO ALVES em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de penhora portas a dentro e avaliação, devendo a retirada dos bens ser realizada pelo credor ou patrono, desde que possua poderes especiais, que ficará nomeado fiel depositário e no mesmo ato se manifestar dizendo se pretende a adjudicação dos bens, o que será certificado pelo oficial de justiça.
Intime-se a parte credora para acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários a sua efetivação, ciente de que se der causa a sua frustração, por ausência do seu comparecimento, o processo será imediatamente arquivado e, em caso de desarquivamento, será cobrada custas, devendo o cartório proceder ao arquivamento imediato, independente de nova conclusão.
Na hipótese de cumprimento do aludido mandado em comarca diversa a deste juízo, faculto ao credor ou patrono, desde que possua poderes especiais, o acompanhamento e retirada dos bens penhorados, ficando nomeado fiel depositário, manifestando-se, no mesmo ato, se pretende a adjudicação dos bens, o que será certificado pelo oficial de justiça.
Defiro, ainda, caso seja necessário, o auxílio de força policial, a fim de auxiliar o oficial de justiça no cumprimento da diligência, com fulcro no artigo 846, §2º do NCPC e autorizo, em casos excepcionais, a realização da penhora nos termos do artigo 212, § 2º do NCPC. -
14/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CLEIA CASEMIRO ALVES em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:16
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CLEIA CASEMIRO ALVES em 10/03/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 00:46
Conclusos ao Juiz
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para depósito no valor de R$ 2.524,06, conforme requerido pelo autor na petição anterior, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de adoção de medidas constritivas de bens. -
26/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de CLEIA CASEMIRO ALVES em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/10/2024 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:50
Juntada de petição
-
09/10/2024 09:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/10/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CLEIA CASEMIRO ALVES em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/09/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 08:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 08:54
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2024 08:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
-
03/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
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20/08/2024 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/08/2024 11:50
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
26/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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