TJRJ - 0845067-64.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que as contrarrazões são tempestivas. id 182851383.
Certifico que a parte autora apresentou recurso adesivo em id 182855271.
JG deferida em id 40030325.
A parte ré . -
03/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ADELICIA DIAS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:01
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0845067-64.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELICIA DIAS DA SILVA RÉU: BANCO C6 S.A.
Trata-se de ação proposta por ADELICIA DIAS DA SILVA em face de BANCO C6 S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que é Pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e percebe mensalmente a importância de R$ 1.212,00, contudo observou que seu benefício veio com valor menor do que o usual.
Aduz que foi até o INSS e foi informa que havia 02 (dois) contratos de empréstimo bancário de nº 010117376043 e 010117376132, consignado em seu provento da Pensão, celebrado com o Banco-Réu, em 25 de outubro de 2022, no valor de R$ 16.800,00 em 84 parcelas mensais, no valor de R$ 200,00 e R$ 15.960,00 em 84 parcelas mensais, no valor de R$ 190, cada, a primeira com vencimento em 11/2022 e a última parcela em 10/2029.
Salienta que não celebrou tais contratos que deram ensejo aos descontos e que impugnou os contratos junto ao INSS.
Em seguida, diligenciou junto ao Banco réu e registrou reclamação.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja cancelado imediatamente o empréstimo bancário não solicitado e nem autorizado pela autora; a confirmação da tutela; a declaração da inexistência do empréstimo bancário; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$30.000,00.
Id. 40030325, deferida a gratuidade de justiça.
Id. 41197675, contestação.
Afirma que os contratos foram firmados pela via digital, e enviada as informações ao órgão pagador para averbação da contratação.
Salienta que a validação da operação se deu com a captura da biometria facial.
Impugnado o pedido da tutela.
Alega que não houve tentativa de solução pela via administrativa.
Aduz que a contratação se deu de forma regular.
Requer a improcedência dos pedidos.
Decisão saneadora, id. 146089559, determinou a inversão do ônus da prova e a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora alega descontos em benefício previdenciário, a título de empréstimo não contratado.
Alega que buscou junto à instituição ré o cancelamento do contrato, mas não logrou êxito.
A hipótese retratada se define como relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
No caso, não se verifica a assinatura da parte autora nos documentos acostados pela parte ré.
Defendeu o Banco réu a legalidade e regularidade da contratação ao argumento de que a assinatura do contrato se deu através de biometria facial, captura da imagem da autora, o que entende conferir validade à assinatura digital.
No entanto, apesar da afirmação da parte ré de que houve a contratação de empréstimo e pedido de portabilidade do benefício pela autora, não há prova idônea nesse sentido, ônus que cabia ao réu por se tratar de prova negativa.
Compulsando os autos, observou-se que a instituição financeira recorrente em nenhum momento comprova a existência de qualquer negócio jurídico válido entre as partes, acostando aos autos apenas documentos eletrônicos referentes a contratação de empréstimo de forma digital, sem, no entanto, comprovar cabalmente a sua segurança e confiabilidade.
Em que pese a contratação de forma eletrônica não possuir documento assinado de punho pelo cliente, sua forma digital deve ser comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados, do que não se desincumbiu o réu, como bem asseverou o decisum objurgado.
Agregue-se a isso que, ainda que a fotografia colhida na biometria facial seja da parte autora e tenha sido acostado o seu documento de identidade, não restou demonstrado que ela tenha anuído formalmente aos termos dos contratos de empréstimo em questão.
Não obstante a biometria facial constitua método seguro de autenticação, o seu uso, por si só, não garante a legitimidade da operação, porquanto não configura inequívoca manifestação de vontade da apelante no ato da celebração do negócio.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
Violação ao Princípio da Dialeticidade.
Rejeição.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO.
Incidência do verbete nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Responsabilidade objetiva.
Ausência de prova da legitimidade do pacto.
Contratação digital, formalizada por meio de captura da biometria facial da consumidora.
Procedimento incapaz de demonstrar a manifestação de vontade da demandante no ato da celebração do negócio.
Atuação de terceiro a intermediar a operação.
Fortuito interno.
Aplicação dos enunciados nº 479, da Súmula do STJ e nº 94, da Súmula deste TJRJ.
Dano moral configurado.
Comprometimento da renda do demandante.
Verba fixada em patamar elevado.
Sua redução.
Verbete nº 343, da Súmula deste TJRJ.
Responsabilidade extracontratual.
Juros moratórios incidentes a partir da realização do contrato e correção monetária a contar da fixação da verba compensatória no tribunal.
Incidência dos verbetes 54 e 362, da Súmula do STJ.
Parcial provimento do recurso. (0307258-48.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 06/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) É de sabença comum que todo aquele que se disponha ao exercício de atividade no campo de fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento independentemente de culpa, por força da teoria do risco do empreendimento encampada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, restou caracterizada a responsabilidade objetiva do recorrente, na forma do art. 14 do CDC, cabendo-lhe, pois, o dever de indenizar os prejuízos causados ao recorrido, vez que todos têm direito a não sofrer um prejuízo pelo qual não sejam responsáveis, sob pena do correspondente direito de reparação.
Nesse contexto, a anulação da suposta contratação é medida que se impõe, assim como a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da recorrida, verba de natureza alimentar, sendo certo que os abatimentos ocasionaram desestabilização orçamentária, gerando abalo psíquico e moral.
Isso porque, o domínio do fato concernente à análise da documentação apresentada e à concessão de empréstimo afigura-se plenamente atribuível à instituição bancária ré em decorrência do risco de seu empreendimento e do meio eletrônico utilizado para a contratação.
Dessa feita, os descontos perpetrados pelo Banco recorrente no benefício previdenciário da autora, ora recorrida, concernentes ao suposto negócio jurídico configuram, sem dúvida, dano moral in re ipsa, eis que ultrapassados os limites do mero aborrecimento, mormente por se tratar de pessoa idosa e percebendo benefício previdenciário de baixo valor.
Ademais, não há como negar que a ocorrência de fraude nas transações bancárias apresenta-se como fato previsível à atividade empresarial do Banco recorrente, e, portanto, fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém.
Nesse sentido, o entendimento esposado na Súmula 479 do STJ e na Súmula 94 deste Tribunal de Justiça: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” TJRJ, Súmula 94 – “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Portanto, a conduta ilícita perdurou mesmo após a tentativa da autora de solucionar o problema na esfera administrativa, necessitando ingressar no Poder Judiciário para a resolução da controvérsia, o quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação moral, posto que consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicados às peculiaridades do caso, além de alinhado com os julgados desta Corte.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Condenar o réu a cancelar os empréstimos impugnados pela parte autora na inicial; 2- Condenar o réu a devolver os valores descontados do benefício da autora para pagamento dos empréstimos, objeto da lide, com correção monetária a contar do efetivo desconto e juros moratório a contar da citação; 3- Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária, a partir da data da publicação da sentença.
Condeno, o réu, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 06:16
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO em 18/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:16
Outras Decisões
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22/05/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO em 12/04/2023 23:59.
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10/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:58
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO em 13/02/2023 23:59.
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02/01/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 17:45
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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