TJRJ - 0841170-68.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
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02/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:32
Juntada de mandado
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25/03/2025 11:38
Juntada de petição
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12/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA CONCEICAO GUIMARAES em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CLARO S A em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 04:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:28
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CLARO S A em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:11
Juntada de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0841170-68.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA DA CONCEICAO GUIMARAES RÉU: CLARO S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
27/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 12:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2024 12:03
Juntada de Projeto de sentença
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15/11/2024 12:03
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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12/11/2024 11:31
Juntada de ata da audiência
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11/11/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CLARO S A em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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