TJRJ - 0812228-49.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:13
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de CLARO S.A em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE MELO SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0812228-49.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO LINHARES SENNA RÉU: CLARO S.A Trata-se deAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por LEONARDO LINHARES SENNA em face de CLARO.
Alega o autor que é cliente da empresa ré sob o número de telefone móvel 21 977106725, onde sempre fez a contratação de planos pré-pagos.
Aduz que a ré ofertou ao autor o plano “CLARO PREZÃO: 3 GB + 3GB COM TIKTOK” no valor de R$ 29,99/mês.
Afirma que, no dia 22.09.2022,efetuou o pagamento de R$ 30,00 de créditos para posteriormente aderir ao plano.
Informa que, mesmo após a contratação, o plano não foi ativado, bem como os créditos de R$ 30,00 não foram inseridos em sua linha.
Defende a falha na prestação do serviço.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Requer que a ré seja condenada arestituir o valor pago de R$ 30,00, em dobro, no total de R$ 60,00, bem comoindenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00.
Contestação da parte ré no ID 47655641.
Alega que não houve qualquer falha na prestação de serviço, tendo sido realizada inserção de crédito no dia 22/09/2022, que foram devidamente utilizados pelo autor.
Aduz que sempre agiu com boa-fé e atendeu às solicitações do autor, juntando capturas de tela dos protocolos mencionados na inicial para comprovar sua atuação.
Impugna a inversão do ônus da prova.
Sustenta a inexistência de danos materiais e morais.Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Decisãode ID 67588917 deferiu a gratuidade de justiçae inverteu o ônus da prova.
Réplica no ID 69905775, informando a não oposição ao julgamento antecipado da lide.
A parte ré informou que não possui mais provas a produzir (ID 70108082).
Decisão de saneamento do processo de ID 117420258fixou como pontos controvertidos:a existência de defeito do serviço fornecido pela ré,a existência do dano material alegado e sua extensão, a existência do dano moral afirmado e sua extensãoe a responsabilidade civil da ré pelos danos afirmados pelo autor, bem como inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova documental superveniente.
As partes não apresentaram manifestação, conforme certidão de ID 155262011.
Autos remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que visa a parte autora à condenação da ré à restituição, em dobro, da quantia de R$ 30,00, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, em razão de falha na prestação do serviço consistente na não ativação de plano pré-pago e na ausência de inserção dos créditos pagos.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, o autor alega que, no dia 22.09.2022, efetuou o pagamento de R$ 30,00 de créditos para posteriormente aderir ao plano “CLARO PREZÃO: 3 GB + 3GB COM TIKTOK” no valor de R$ 29,99/mês.
Entretanto, mesmo após a contratação, o plano não foi aderido, bem como os créditos de R$ 30,00 não foram inseridos em sua linha.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos os seguintes documentos: histórico de recargas (ID 38352452) e protocolos de atendimento (38351399).
Conforme documento de ID 38352452 – fl. 6, é possível verificar que o autor realizou a recarga de R$ 30,00 no período mencionado na inicial: Em contestação, a parte ré alega que foi realizada a inserção de crédito no dia 22/09/2022, que foram devidamente utilizados pelo autor.
Aduz que sempre agiu com boa-fé e atendeu às solicitações do autor, juntando capturas de tela dos protocolos mencionados na inicial para comprovar sua atuação (ID 47655644).
Além disso, a parte ré juntou aos autos o extrato do cliente no período mencionado no ID 47655646, vejamos: Da análise do extrato de utilização juntado aos autos, verifica-se que o autor, de fato, realizou a recarga no valor de R$ 30,00 em sua linha telefônica.
Contudo, constata-se que os créditos foram integralmente utilizados em serviços avulsose pacotes diversos, não havendo registro de adesão ao plano promocional mencionado na inicial.
Tampouco se sustenta a alegação de que os créditos não foram inseridos na linha, uma vez que há comprovação de seu efetivo uso, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço.
Portanto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, preconiza a súmula 330 do TJRJ que: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."
Por outro lado, entendo que a parte ré atendeu a contento ao seu encargo probatório e comprovou fato impeditivo do direito do autor através de prova documental (ID 47655646).
Sendo assim, a improcedência do pedido autoral para que a parte ré restitua o valor de R$ 30,00 da recarga realizada é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO DE TELEFONIA "OI TOTAL".
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta pela Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
Análise da alegada falha na prestação do serviço de telefonia denominado "OI Total", o que ensejaria seu cancelamento, além da pretensão compensatória pelos danos morais daí advindos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
A regra geral do sistema probatório brasileiro é a de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito o ônus de demonstrar a sua existência.
As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial. 3.2.
Como bem ressaltado pela d. magistrada sentenciante, "a própria Autora apresentou em sua inicial, cópia das faturas paga, referentes aos vencimentos nos meses de setembro/2022 ao mês de outubro de 2023, bem como print de ligação, demonstrando ter utilizado a linha telefônica na data de 26/setembro/2023". 3.3.
A Autora nada disse acerca da utilização da linha após a alegada suspensão do serviço, conforme se evidencia no id. 86964854. 3.4.
Fato constitutivo do alegado direito não comprovado.
Incidência do verbete sumular nº 330 deste e.
Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. (0801731-55.2023.8.19.0044 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Com relação ao dano moral, ele é conceituado como sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal de 88 nos incisos V e X do art. 5º.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, que a conduta da ré lesionou direitos de personalidade.
Nesse sentido, destaca-se que o autor não apresentou evidências suficientes de que sua condição de consumidor o teria deixado em uma situação de vulnerabilidade extrema ou de intenso sofrimento psicológico, não se desincumbindo, quanto à existência do dano, do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC.
Portanto, diante da falta de comprovação de fato que, de forma intensa e duradoura, tenha rompido o equilíbrio psicológico do autor, não é possível acolher o pedido de danos morais.
Desse modo, não reconhecidafalha na prestação do serviço, é de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno ao autorao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º do CPC.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812228-49.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO LINHARES SENNA RÉU: CLARO S.A DESPACHO Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CLARO S.A em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO LINHARES SENNA em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 07:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO LINHARES SENNA - CPF: *47.***.*61-51 (AUTOR).
-
05/07/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0955661-91.2024.8.19.0001
Zely Jardim
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Zely Jardim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 09:51
Processo nº 0828797-05.2024.8.19.0002
Magno Dias Povoa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 14:31
Processo nº 0822220-05.2024.8.19.0004
Banco Santander (Brasil) S A
Thiago Fonseca Gomes
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 14:26
Processo nº 0804989-03.2022.8.19.0014
Maria da Conceicao Machado Rangel Ferrei...
Clayton Couto Velloso
Advogado: Douglas Barreto Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2022 19:29
Processo nº 0839962-10.2024.8.19.0209
Carla Cristina dos Santos Alves de Lima
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Andre Vitor Cavalcante de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 18:53