TJRJ - 0839962-10.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/05/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDRE VITOR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:31
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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05/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:41
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2024 12:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0839962-10.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CRISTINA DOS SANTOS ALVES DE LIMA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos etc.
Autora que sustenta, em suma, que no dia 12/10/2024 suas contas no Facebook e no Instragram e WhatsApp foram "hackeadas", tendo seus perfis sido invadidos, com alterações dos seus dados e seguidamente passaram a anunciar “aplicações” com numero de pix informando os ganhos usados pela sua conta, tudo em seu nome.
Pleiteia a retirada do acesso de terceiros às suas contas e a recuperação do perfil "hackeado" com total acesso, com requerimento de tutela de urgência, a exclusão de eventuais perfis falsos criados a partir de suas contas que eventualmente sejam descobertos e indenização por danos morais.
Para fixação da competência desta Regional, traz correspondência do Banco Itaú sem data de emissão (id. 152242568), pelo que foi determinada a apresentação de comprovante de residência (concessionárias de serviço público) em nome próprio e atualizado (id. 152287375), trazendo para tanto fatura de consumo emitida pela Light (id. 152639069).
Referida fatura que contém apenas o nome da parte autora Carla Cristina dos Santos Alves de Lima com indicação do endereço Rua Dr.
Crespo 1A Bl 2 ap 202 GR 4 PA 11253, Recreio dos Bandeirantes/RJ, CEP 22790-670, CPF *14.***.*55-43, conta contrato *01.***.*67-18, estando demais campos em branco.
Petição inicial, documento id. 152242568 (denominado comprovante de residência) e procurações ids. 152243698/154304243 que trazem a indicação do endereço da parte autora como sendo aquele da Rua Esc Elie Wese, nº 85, bloco 2, apt. 202, Recreio dos Bandeirantes.
Em consulta aos cadastros da concessionária Light por meio do convênio entre ela e o TJRJ e em seu próprio portal, não foi identificado vínculo contratual existente entre as partes por meio da fatura indicada no id. 152639069, atentando-se, inclusive, que o CPF constante da fatura id. 152639069 é diverso do CPF da parte autora.
Em razão disso foi verificado que o código do cliente e o código de instalação indicados na fatura id. 152639069 pertencem ao titular do CPF ali indicado (*14.***.*55-43) de nome Isabele.
Forçoso, portanto, concluir que aparentemente houve alteração da fatura constante do id. 152639069para fins de fixação da competência desta Regional já que não há informação do vínculo contratual nos cadastros da concessionária de energia elétrica e a parte autora.
Irregularidade que constitui, em tese, crime, a ser apurado pelos órgãos competentes.
Irregularidade que deve ser comunicada ao CENIF e ao NUPECOF, tendo em vista a possibilidade e probabilidade de que a prática tenha sido repercutida em outras Regionais ou comarcas.
Irregularidade que, de todo modo, já inviabiliza a continuidade da ação neste juízo, considerando a adulteração do endereço do autor, que fixaria a competência desta Regional, possuindo o réu sede em São Paulo.
Incompetência que deve ser reconhecida.
Aplicação do disposto no Enunciado nº 14.5.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.
Situação que configura violação do art. 77, I, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 80, II, III e V, do mesmo estatuto.
Aplicação de multa de 10% do valor da causa, conforme art. 77, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base nos artigos 4º e 51, III, da Lei 9099/95.
Condena-se a autora ao pagamento: (i) das custas, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, (ii) de multa de 10% do valor atualizado da causa em favor do Fundo Especial do TJERJ e (iii) honorários advocatícios, que ora é fixado em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos artigos 80, II, 81 c/c art. 85, §2º, CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e após certificado, intime-se a autora, POR MANDADO, no endereço indicado para pagamento das custas e da multa, no prazo de 10 dias.
Sem manifestação, após certificado, ao DEGAR para providências Oficie-se ao Ministério Púbico, à OAB/RJ, à CENIF e ao NUPECOF com cópias das peças deste processo de modo a se apurar eventual responsabilidade disciplinar, administrativa e/ou criminal do autor e do advogado que o assiste.
Oficie-se igualmente aos juízos dos I Juizado Especial Cível desta para que possa apurar eventual reprodução da prática acima descrita em seus juízos.
Retire-se da pauta de audiências.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
27/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE VITOR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 18:53
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 12:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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24/10/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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