TJRJ - 0805386-53.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS DA COSTA LEMOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VALINOTI em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VALINOTI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805386-53.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MORAES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por FRANCISCO MORAES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Narrou a petição inicial que a parte autora é beneficiário(a) do INSS e, sem sua autorização, verificou a existência de empréstimo consignado em seu nome.
Negou ter realizado a contratação e sustentou não ter recebido qualquer valor.
Afirmou que tentou solucionar a demanda de forma administrativa, sem sucesso.
Argumentou a inexistência de relação contratual e a falha na prestação do serviço.
Sustentou a existência de danos materiais e morais.
Requereu, ao final, a condenação do réu a cancelar e se abster de efetuar qualquer ato em relação ao empréstimo consignado não contratado, com a consequente declaração de inexistência de débito e relação jurídica entre as partes sobre o contrato impugnado; bem como a reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Gratuidade de justiça deferida em id. 20054854.
Emenda à petição inicial em id. 25033398.
Decisão id. 29547675 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Contestação apresentada em id. 33131041.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Afirmou que os valores foram depositados na conta corrente da parte autora.
Negou a ocorrência de danos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 36974273.
Decisão de saneamento em id. 113344291, oportunidade em que se rejeitou as preliminares arguidas e se determinou a inversão do ônus da prova, bem como a apresentação da parte autora de documentos sobre a sua conta corrente.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença em id. 158190678. É o relatório.
Sem preliminares pendentes de apreciação, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno do contrato de empréstimo consignado descrito na petição inicial e a responsabilidade da parte ré, ante a alegada fraude praticada, com os consequentes danos.
Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré, conforme entendimento sumulado no verbete da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Por consequência, é incidente a responsabilidade civil independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Deve ser ressaltada a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Nesse contexto, os bancos respondem pelas fraudes praticadas por terceiros em desfavor de seus clientes, na medida em que isso revele fortuito interno, conforme entendimento sumulado no verbete da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).
Essa é justamente a hipótese dos autos, uma vez que foi questionado o contrato descrito na petição inicial, que certamente gerou a contratação de empréstimo em face da parte autora.
Deve-se destacar, ainda, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.846.649/MA, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Observa-se, ainda, que não havia como a parte autora provar que não foi ela quem realizou o contrato impugnado.
Embora o Banco réu sustente a validade da contratação, em momento algum produziu provas nesse sentido.
A parte ré sequer apresentou o contrato impugnado, defendendo cegamente a validade da contratação.
Portanto, diante da ausência de elemento adicional de comprovação da contratação, sendo ainda impossível exigir do consumidor a produção de prova negativa, não há outra solução que não a declaração de inexistência de relação jurídica e devolução dos valores descontados a título de pagamento das parcelas dos empréstimos.
A parte ré, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Passa-se, portanto, a análise dos pedidos de devolução em dobro e reparação por dano moral.
Não obstante, a parte autora, por sua vez, intimada para demonstrar se houve o recebimento de valores, deixou de apresentar os extratos se sua conta corrente, presumindo-se em desfavor dela que efetivamente recebeu o valor do empréstimo em sua conta corrente.
Assim, para evitar enriquecimento sem causa, ainda que haja a desconstituição dos contratos celebrados, caberá a compensação dos valores da condenação com a necessidade de restituição de tais valores recebidos.
Com relação ao pedido de reparação por danos materiais, estes se limitam a pretensão de devolução em dobro dos valores descontados.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, decidiu que o elemento volitivo não deve mais ser levando em conta para a determinação da devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, devendo se apurar apenas se houve ou não a violação da boa-fé objetiva por parte do fornecedor.
Contudo, tal decisão teve seus efeitos modulados para o caso de indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, para o qual a tese fixada valerá apenas para as cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão.
Como o presente caso se trata de indébitos posteriores à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolução deverá se dar de forma dobrada, conforme liquidação de sentença.
Confira-se: “ (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EAREsp 600663/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Relator para o Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, Julgamento em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”.
Por sua vez, em relação ao pedido reparatório por dano moral, como se sabe, o dano moral - entendido como a lesão a um interesse jurídico atinente à personalidade humana - decorre da violação de direitos de caráter extrapatrimonial da autora, ainda que oriundo de um inadimplemento contratual.
Na hipótese dos autos, a negativa da parte ré não extrapolou a esfera patrimonial da parte autora, de modo que não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e acolho o pedido contraposto formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: (a) determinar a imediata suspensão das parcelas do empréstimo impugnado na petição inicial (CONTRATO N. 816442881), expedindo-se ofício ao INSS para tanto; (b) declarar nulos o contrato de empréstimo descrito na petição inicial, com a consequente inexistência de relação jurídica entre as partes e qualquer débito em razão do contrato; (c) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados em razão do empréstimo, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelos índices gerais adotados pela Corregedoria de Justiça desde e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil), a partir de cada desembolso; (d) para evitar o enriquecimento sem causa, condeno a parte autora a restituir os valores depositados (R$ 734,65) em sua conta em favor do réu, devendo tais valores serem compensados com a presente condenação do réu.
Eventual saldo em favor da parte ré deverá ser cobrado em ação autônoma.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes a repartirem as custas e demais despesas processuais na proporção de metade para cada.
Com relação aos honorários sucumbenciais, cada parte será responsável pelos honorários sucumbenciais do advogado da parte adversa, sendo que fixo os devidos pelo réu em 10% sobre o valor da condenação e os devidos pela parte autora em 10% sobre o valor pretendido como reparação por dano moral.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
13/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805386-53.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MORAES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
DESPACHO Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VALINOTI em 27/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:36
Outras Decisões
-
23/02/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 02:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:33
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VALINOTI em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 00:38
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS DA COSTA LEMOS em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 09:30
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VALINOTI em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:34
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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