TJRJ - 0807823-91.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0807823-91.2022.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA CORREA RAINHA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na execução promovida por ROBERTA CORREA RAINHA.
A impugnante sustenta, em síntese, que o valor bloqueado via SISBAJUD é indevido, tendo em vista que a obrigação de pagar fixada na sentença foi devidamente adimplida.
Alega que não há saldo remanescente, uma vez que a condenação se limitou ao pagamento da indenização fixada, não havendo qualquer valor pecuniário adicional vinculado à obrigação de fazer consistente no cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Defende que o cancelamento do TOI não constitui proveito econômico suscetível de gerar honorários sobre valor adicional, devendo ser observado o critério legal previsto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, pugnou pela procedência da impugnação, com a liberação do valor bloqueado e a extinção da execução.
A parte exequente, em contrarrazões, pugnou pela rejeição da impugnação, sustentando que a obrigação de fazer (cancelamento do TOI) também integra a condenação, razão pela qual deve ser considerado como base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais, defendendo, assim, a existência de saldo remanescente a ser quitado pela impugnante. É o relatório.
Decido.
Verifico, de início, que não há controvérsia quanto ao adimplemento da obrigação pecuniária principal fixada na sentença.
A controvérsia restringe-se à pretensão da parte exequente em incluir, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o valor econômico atribuído à obrigação de fazer consistente no cancelamento do TOI.
No entanto, razão assiste à impugnante.
A obrigação de fazer fixada na sentença – consistente no cancelamento do TOI – não possui natureza de condenação pecuniária, tampouco foi convertida, no presente caso, em perdas e danos ou em obrigação de pagar quantia certa, sendo certo que o E.
Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença, invertendo o ônus sucumbencial, determinando o pagamento de 15% sobre o valor da condenação, conforme se observa no id. 114996132, fl. 6.
Trata-se de obrigação de natureza não pecuniária, cuja fixação de honorários segue regime próprio, na forma do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, não havendo qualquer determinação no título exequendo que vincule o cumprimento da obrigação de fazer a pagamento adicional.
Dessa forma, uma vez adimplida a obrigação de pagar fixada na sentença, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação, não subsistindo saldo remanescente exigível.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, para declarar extinta a presente execução, reconhecendo a insubsistência da execução.
Condeno o patrono da parte autora, pois a execução se refere a honorários advocatícios, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor discutido na presente execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 19/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0807823-91.2022.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA CORREA RAINHA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao executado, a fim de promover o recolhimento das custas em face da impugnação apresentada ( id. 140737165).
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
BERNARDO FERNANDES LEAO LUCINI -
26/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA ZANGEROLAME em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 13:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 09:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/05/2024 09:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 14:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/04/2024 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:10
Juntada de Petição de termo de autuação
-
20/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
20/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA ZANGEROLAME em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:56
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2022 12:45
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 03/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 11:22
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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