TJRJ - 0945871-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 130ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0945871-83.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0945871-83.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00680956 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: THEREZINHA SIMAO PINTO ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES -
01/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de THEREZINHA SIMAO PINTO em 08/07/2025 23:59.
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15/06/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de THEREZINHA SIMAO PINTO em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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23/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de THEREZINHA SIMAO PINTO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0945871-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZINHA SIMAO PINTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Defiro a gratuidade de justiça, comprovada a hipossuficiência econômica através dos documentos acostados no index 157350376. 2- Trata-se de ação proposta por THEREZINHA SIMÃO PINTO, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO UNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.
Pretende a concessão da tutela para que o Réu providencie, imediatamente, o reajuste do vencimento-base da parte Autora, de modo que passe a recebê-lo de acordo com o previsto na legislação nacional e estadual sobre o tema, que deverá acompanhar anualmente os reajustes do piso nacional do magistério.
Decido.
O piso nacional da categoria é o valor mínimo que deve ser pago aos professores do magistério público da educação básica, em início de carreira, para a jornada de, no máximo 40 horas semanais.
Decerto que, a carga horária da autora na matrícula 00-0662660-0 era de 25 h.
Nesse diapasão, necessária a dilação probatória para definir os devidos índices/percentuais de evolução/correção existentes em cada nível/padrão da carreira, inexistindo, ao menos em perfunctória análise os requisitos autorizadores para a concessão da tutela.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência a fim de promover a implantação imediata do piso salarial nacional de magistério instituído pela Lei 11.738/08.
Parte autora que requer o deferimento da tutela provisória.
A concessão da tutela de urgência ou de evidência pressupõe a presença dos requisitos expressos nos arts. 300 e 311 do NCPC.
No caso, o agravado afirma que o valor pago à agravante é superior ao piso nacional e apresenta quadro com valores.
O agravante é Professor Docente I, Nível 5, 16 Horas.
Os elementos constantes dos autos não autorizam a verificação dos cálculos.
Inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito a fundamentar a concessão da tutela de urgência, devendo ser considerado ainda a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0020805-03.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 28/06/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
Professor público estadual.
Instituição, pela Lei nº 11.738/08, de piso salarial nacional para os professores do magistério público da educação básica, vedada a fixação de vencimento-base em valor inferior.
Alegação de inobservância, pelo ente estadual, do patamar definido na legislação federal, no tocante ao piso inicial, com reflexo no cálculo das vantagens devidas.
Pretensão de imediato reajuste dos proventos.
Tese firmada em recurso repetitivo, que afasta a incidência automática em toda carreira e pressupõe o exame da legislação local (Tema 911, do STJ).
Oposição razoável manifestada em contestação e reiterada no presente recurso.
Probabilidade do direito invocado não demonstrada de plano.
Requisitos das tutelas de evidência e urgência não preenchidos.
Recurso provido. (0038618-43.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 24/06/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA INATIVA ESTADUAL.
PROFESSOR DOCENTE II, 22 HORAS, REFERÊNCIA B07.
PRETENSÃO DE REAJUSTE CONFORME A LEI Nº 11.738/2008 (LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES).
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU, QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA/AGRAVANTE.
EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA - TEMA 911 DO STJ -, AS ALEGAÇÕES DE FATO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM NÃO RESTARAM COMPROVADAS.
ARTIGOS 300 E 311, INCISOS II E IV, DO CPC.
O DIREITO PLEITEADO PELA AGRAVANTE DEVE SER ANALISADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL LOCAL APLICÁVEL À HIPÓTESE, DE SORTE QUE A QUESTÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IRREPETÍVEL.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 300, § 3º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 59 DA SÚMULA DESTE COLENDO TJERJ.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0011844-73.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julgamento: 23/06/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” Ademais, havendo qualquer inconsistência de valores pagos a título de tutela, o réu não poderia exigir a devolução dos valores recebidos a maior pela parte autora, que os receberia de boa-fé, sendo irreversível o dano ao erário ante a natureza alimentar da verba.
Nesse sentido, confira-se o julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
REFORMA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, o que se vislumbra na espécie.
Aplicação da Súmula 59 deste Tribunal.
Acaso acolhida a pretensão deduzida na inicial, as autoras farão jus não só à revisão da pensão, como também aos valores recebidos a menor durante a tramitação do processo, razão pela qual não há dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, justamente pelo caráter alimentar do benefício, existe risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Isto porque, na eventual improcedência dos pedidos, os valores recebidos durante o processo não poderão ser devolvidos ao Estado, em virtude da irrepetibilidade da verba.
Recurso improvido. (0001910-62.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 28/01/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)” Não bastasse isso, insta salientar que o Presidente deste Tribunal de Justiça proferiu decisão no processo 0071377-26.2023.8.19.0000, e comunicou todos os Juízos de Vara de Fazenda Pública, nos termos do excerto a seguir: “...
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001.” Destarte, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se. 3- Citem-se, valendo a presente como mandado.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
26/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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