TJRJ - 0819634-62.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 12:55
Juntada de ata da audiência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819634-62.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JACY DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S.A MARIA JACY DOS SANTOSajuizou a presente ação de conhecimento em face do BANCO BMG S.A.alegando, em síntese, que: 1.A parte Autora é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto a parte Requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, no momento da contratação do empréstimo, a parte requerente nem desconfiou que estava sendo vítima de uma FRAUDE, um verdadeiro GOLPE que vem sendo aplicado por diversas empresas do ramo financeiro em servidores públicos e principalmente beneficiários da previdência social em todo o Brasil.
Sendo assim, meses após a celebração do suposto empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, desconto esse que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o Autor ora estava almejando.
Desta forma, entrou em contato com a requerida para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTAO DE CRÉDITO, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício, tratando-se de verdadeira FRAUDE CONTRATUAL.
Ocorre, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora apenas requereu e autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Id. 133919055 – decisão inicial com inversão do ônus da prova.
BANCO BMG S.A.apresentou sua contestação, id. 139356409, alegando que não há qualquer irregularidade com o contrato celebrado entre as partes, sendo o valor depositado a favor da parte autora.
Id. 163241089 – Réplica.
Id. 189956235 – decisão saneadora do feito.
Id. 202694785 – realização de audiência. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Assim sendo, rejeito a tese do Réu da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Diante da inafastabilidade da atuação do poder judiciário, o feito deve prosseguir, não havendo necessidade de prévio pedido administrativo, havendo interesse na continuação do feito.
A ausência de provas não leva á extinção prematura do feito, devendo o mérito ser apreciado.
Não há provas adicionais de ganhos da parte autora, assim, a gratuidade de justiça deve ser mantida.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito deve prosseguir.
A autora alega que passou a sofrer descontos em seu contracheque, com redução de sua margem consignável, tendo sido vítima de fraude, não tendo solicitado cartão de crédito.
Note-se que a parte autora não especifica quando e nem qual seria o valor do desconto, apenas indica que celebrou tal contrato.
A parte ré juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes – id. 139356418 – de 29/10/2015; os comprovantes de saques (inclusive reconhecidos pela autora em seu depoimento) id. 139356421 (R$ 1.065,00; R$ 201,00; R$ 298,99; R$ 366,28; R$ 144,28; R$ 226,64; R$ 201,95 e R$ 115,39.
Note-se que o documento contém assinatura da autora e não foi objeto de incidente de falsidade documental ou objeto de prova pericial.
Os docs de id. 139356427 comprovam a evolução da dívida, não quitada, eis que novos empréstimos eram feitos pela autora.
Além das instruções sobre o funcionamento do cartão de crédito para empréstimos, constante do contrato, a ré apresentou os documentos que lhe foram entregues para celebração dos mesmos.
Assim, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha sido induzido a erro, até porque, não é crível que tenha solicitado outros 7 empréstimos na mesma ilusão de se tratar de um empréstimo consignado simples.
Não há provas de eventual falha da ré que justifique a revisão pretendida, não havendo justificativa para a ocorrência de dano de ordem moral.
Por tais fundamentos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JACY DOS SANTOSem face do BANCO BMG S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a JG.
Nos termos do art. 80, II e III, do NCPC, considero a parte autora litigante de má-fé, assim sendo, diante da conduta ilícita da autora que alterou a verdade dos fatos e usou do processo para obtenção de objetivo ilegal, configurando ato atentatório contra a dignidade da Justiça, pelo que condeno KELLY MEDEIROS NETO DA SILVAao pagamento de multa que fixo em 8 % (oito por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 81, do CPC, bem como, fixo indenização a ser paga para ré no valor de R$ 1.000,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
23/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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23/06/2025 14:11
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA JACY DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 19:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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29/04/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
1) Ao autor sobre contestação tempestiva, id 139356409. 2) Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide. 3) Digam as partes se possuem interesse na realização da audiência de -
26/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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