TJRJ - 0872079-67.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0872079-67.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUETO ARQUITETURA DE INTERIORES LTDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DUETO ARQUITETURA DE INTERIORES LTDA move em face de ÁGUAS DO RIO 4 S.A ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
A parte autora informa que é cliente da ré, através da matrícula n.º 400205439-9, e foi cobrada uma dívida que não assumiu, decorrente de alegada infração que não cometeu.
Diz que teve seu nome negativado em virtude do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Pede a antecipação da tutela jurisdicional para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e que se retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito; a declaração de inexistência do TOI e do débito a ele vinculado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Decisão de ID 40438596 que defere a tutela antecipada.
Manifestação de ID 42367390 que a autora informa ter recebido ameaça de protesto, sendo deferida tutela em ID 42930537 para o seu cancelamento.
Contestação de ID 45916688, em que a ré alega que as cobranças são devidas.
Afirma que não houve defeito na prestação de serviço, bem como não se provaram os danos morais.
Pugna pela improcedência.
Réplica de ID 71338650, em que a parte autora repisa seus argumentos iniciais.
Decisão saneadora de ID 128644443 que indefere a inversão do ônus da prova e defere a produção de prova documental superveniente.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de dívida decorrente de multa aplicada pela ré, de declaração de nulidade de TOI e de indenização pelos danos morais daí decorrentes. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora, apesar de pessoa jurídica, se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
No caso em tela, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova, prevista no art. 333 do Código de Processo Civil, caberia à ré provar a inexistência do defeito imputado, ou seja, provar a ocorrência de fato que desse ensejo à multa.
Não se desincumbiu de seu ônus, pelo que deve arcar com a consequência.
A narrativa da inicial é verossímil, assim como, é manifesta a superioridade econômica e técnica do Réu, fatos que por si só já são suficientes para a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6oinciso VIII do CDC.
Sendo assim, inverto o ônus da prova, sendo que o Réu, desde a citação, já deveria estar atento a tal possibilidade, produzindo na contestação as provas que entendesse necessárias.
Verifica-se nos autos, que a Ré vem enviando cobranças referentes a uma suposta infração por ter proibido a troca do hidrômetro do local, como informado pela Autora em sua inicial.
Note-se, que aRé contesta fatos diversos daqueles narrados na inicial, já que traz defesa fundamentada em suposta regularidade da cobrança dos serviços e não sobre a cobrança por suposta infração.
Como afirmado, a cobrança pelo suposto impedimento da troca do local de instalação do hidrômetro não foi impugnada especificamente pela demandada, que se limitou a impugnar fatos diversos, não cumprindo o ônus da impugnação específica, pelo que incide sobre ela a presunção de veracidade prevista no art. 341, caput, do diploma processual civil, além do fato de ter sido invertido o ônus da prova.
Acolho o pedido de declaração da nulidade do TOI objeto da lide e, consequentemente, de inexistência da dívida, bem como ser confirmada a decisão que concedeu a antecipação da tutela.
No que tange especificamente ao dano moral, o entendimento de que a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, encontra-se pacificado e consolidado no enunciado da Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Por outro lado, conquanto a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, tal situação somente resta evidenciada quando atingida sua honra objetiva, consoante interpretação do art. 5º, X, da CF/88, que dispõe sobre a inviolabilidade à honra e imagem da pessoa física ou jurídica.
Na espécie, restou incontroverso que houve a negativação do nome da autora, sendo notório que tal situação impõe à pessoa jurídica restrições creditícias.
Arbitro indenização no valor de R$ 10.000,00, que entendo suficiente a compensar os danos sofridos, além de servir de desestímulo à parte ré para agir da forma negligente como fez.
De se esclarecer que o Juízo, na quantificação da indenização por danos morais, já considerou o tempo decorrido desde o evento danoso, pelo que inaplicável a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se remunerar o tempo duas vezes, ocorrendo bis in idem.
Ademais, a quantia da indenização só foi fixada neste ato, pelo que não é cabível a incidência de juros de forma retroativa, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp. 903258/RS, Rel.
Min.
Maria Izabel Galotti, publicado em 17/11/2011.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, para confirmar a decisão que concedeu a antecipação da tutela; declarar nulo o TOI objeto da lide, e inexistente a dívida imputada pela ré, e para condenar a ré pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora e correção monetária a contar da intimação da presente até o efetivo adimplemento da obrigação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 §2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
18/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0872079-67.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUETO ARQUITETURA DE INTERIORES LTDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Às partes em alegações finais, no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
16/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0872079-67.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUETO ARQUITETURA DE INTERIORES LTDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Os pedidos de produção de provas apresentados pela parte autora já foram objeto de análise e decisão saneadora proferida em ID 128644443.
Dessa forma, indefiro o novo pedido de produção de provas, mantendo integralmente a decisão proferida.
ID 132205634 - Diante da prova documental apresentada pela parte autora, dê-se vista no prazo de 10 (dez) dias à parte contrária.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
27/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO MARCIO AMARAL em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de PAULO MARCIO AMARAL em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 17:33
Expedição de Ofício.
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19/12/2022 17:27
Expedição de Ofício.
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19/12/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 17:04
Conclusos ao Juiz
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19/12/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 12:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/12/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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