TJRJ - 0834632-45.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:37
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO DAMIAO DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVARES FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0834632-45.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLETE ALVES DA SILVA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RITZ MARLETE ALVES DA SILVA ajuíza ação indenizatória em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RITZ porque é proprietária de salão de beleza localizado no condomínio réu e suporta diversos prejuízos decorrente de infiltração que provém de área comum do edifício.
Pede indenização pelos danos materiais e morais.
Emenda à inicial no ID 26541363.
Decisão de recebimento à inicial e indeferimento da gratuidade de justiça no ID 36031343.
Contestação no ID 58957667.
O réu suscita preliminar de inépcia da inicial e argui prejudicial de prescrição.
Nega responsabilidade pela infiltração mencionada na inicial e pelos reparos necessários no imóvel da autora.
Impugna os danos.
Réplica no ID 68578421.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 98738778.
O Juízo afastou a preliminar e a prejudicial arguida e deferiu a produção de prova pericial.
Intimado, o réu deixou de depositar o valor correspondente ao adiantamento dos honorários periciais.
Decretada a perda da prova no ID 136759017. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo a enfrentar o mérito.
Cinge a controvérsia a saber se a infiltração que atingiu o imóvel da autora provém de área comum do edifício e se o condomínio tem responsabilidade pelos danos suportados pela demandante.
Nos termos do artigo 1.331, §5º, do CC, o terraço da cobertura do edifício pertence à parte comum, salvo disposição em contrário na escritura do condomínio.
Logo, salvo estipulação em contrário, os danos provenientes do terraço da cobertura são de responsabilidade do condomínio.
No caso, o documento do ID 25886101 revela que a laje da cobertura está com sinais de "consistente infiltração”.
Ainda de acordo com o documento referido, o imóvel da autora também conta com caixa d´água abastecida pelo próprio condomínio, cuja instalação é precária.
O réu, de sua vez, deixou de comprovar que a infiltração não provém da área comum do edifício, ônus que lhe incumbia, por consistir em fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da demandante, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Vale ressaltar também que, na decisão do ID 98738778, foi deferida a produção da prova pericial requerida pelo demandado.
O Juízo homologou os honorários do perito e determinou a intimação do réu para depositar o valor correspondente.
Na ocasião, advertiu-se o Condomínio que se não depositasse o valor referente ao adiantamento dos honorários periciais, iria perder a oportunidade de produzir a prova e arcar com o ônus da não realização da perícia (ID 124529127).
A despeito disso o Condomínio ficou inerte e deu ensejo à decretação da perda da prova no ID 136759017.
Nesse contexto, as provas juntadas pela autora e a inércia do réu evidenciam a responsabilidade do Condomínio pelas infiltrações e vazamentos mencionados na inicial.
Este Egrégio TJRJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA EM FACE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INFILTRAÇÃO EM UNIDADE RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
Sentença de procedência para condenar o réu a proceder, no prazo de 30 dias, aos reparos necessários de modo a fazer cessar as infiltrações na unidade 301, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, a vigorar inicialmente pelo prazo de 60 dias, momento em que a parte interessada deverá vir a juízo em caso de descumprimento para pleitear as medidas necessárias.
Apelação do condomínio réu.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
Prova pericial que restou prejudicada, uma vez que a parte ré não apresentou os documentos, por diversas vezes, solicitados pela I.
Perita.
Laudo técnico apresentado unilateralmente pelo autor que demonstrou "infiltração no teto do quarto, proveniente do vazamento da calha do telhado".
Manifestação do condomínio réu que corroborou com as alegações autorais (fls. 269/273).
As demais questões trazidas aos autos, relativas ao convívio social entre condôminos, devem ser dirimidas pela via própria.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00082724820188190001 202200174311, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 29/11/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022) Delineada a responsabilidade do réu pelos fatos descritos na inicial, passo a analisar os danos suportados pela autora.
O dano material consiste nos estragos no imóvel decorrentes da infiltração.
Os estragos foram avaliados em R$ 57.000,00, como se depreende do menor orçamento acostado no ID 25886101.
O orçamento mencionado jamais foi impugnado de forma específica pelo réu.
Esse valor de R$57.000,00, portanto, deveria servir de parâmetro para se fixar o valor do dano material.
Todavia, para se manter a congruência em relação ao pedido formulado na emenda do ID 26541363 e a fim de evitar vício de sentença “ultra petita”, impõe-se reduzir a quantia para R$50.000,00.
Outrossim, a demora para resolver o problema que impede a autora de exercer regularmente sua atividade configura ainda dano extrapatrimonial.
A respeito do quantum indenizatório, deve ser ressaltado que a compensação a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu: 1)a pagar à autora R$50.000,00 (cinquenta mil reais) com juros legais e correção monetária pelos índices da CGJ TJRJ, ambos a contar da data da elaboração do orçamento do ID 25886101 (28.7.22); 2)a pagar à autora, a título de compensação por dano moral, o valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ a partir da presente e acrescido de juros legais a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto -
26/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:18
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVARES FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO DAMIAO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO DAMIAO DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVARES FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:18
Outras Decisões
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13/06/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVARES FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO DAMIAO DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVARES FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO DAMIAO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVARES FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVARES FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RITZ em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULO DAMIAO DE SOUZA em 26/01/2023 23:59.
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09/01/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLETE ALVES DA SILVA - CPF: *94.***.*26-34 (AUTOR).
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31/10/2022 17:51
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 17:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 00:39
Decorrido prazo de PAULO DAMIAO DE SOUZA em 13/09/2022 23:59.
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15/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 12:51
Conclusos ao Juiz
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08/08/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Certidão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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