TJRJ - 0834632-45.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:34
Baixa Definitiva
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08/08/2025 15:33
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834632-45.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0834632-45.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00310777 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RITZ ADVOGADO: PAULO ROBERTO TAVARES FERREIRA OAB/RJ-102955 APELADO: MARLETE ALVES DA SILVA ADVOGADO: PAULO DAMIAO DE SOUZA OAB/RJ-178728 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO RÉU POR INFILTRAÇÕES ADVINDAS DE SUA OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS DO EDIFÍCIO.
DANOS MATERIAL E MORAL.
APELO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pelo condomínio litigado contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização, por danos materiais (R$50.000,00) e morais (R$5.000,00), em favor da parte demandante, ora apelada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em debate: (i) verificar se o litigado (condomínio) pode ser responsabilizado civilmente por danos material e moral gerados por infiltrações surgidas no imóvel da condômina (litigante); (ii) definir se as teses defensivas levantadas afastam a responsabilidade civil reconhecida na sentença condenatória.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de prova pericial decorreu exclusivamente da inércia do condomínio réu, que, apesar de intimado, deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais, atraindo para si os efeitos da perda da prova.4.
A convicção judicial não depende exclusivamente de laudo técnico, sendo válida quando fundamentada em provas documentais robustas constantes neste processo, como fotos, orçamentos e confissão do réu, que reconheceu a existência do problema e a execução de obra corretiva.As infiltrações decorreram de falta de manutenção de partes comuns do edifício, cuja responsabilidade é do condomínio (CC, art. 1.331, § 2º e 1348, V).5.
A alegação de inadimplência das cotas condominiais constitui matéria alheia ao objeto do processo, devendo ser discutida em ação própria.6.
A suposta irregularidade fiscal e do cadastro da autora não afasta sua titularidade do imóvel nem a legitimidade para pleitear reparação pelos prejuízos sofridos.7.
A tese de obstrução de acesso dos prepostos do réu à unidade da autora carece de prova nos autos e não elide a responsabilidade do condomínio por danos anteriores.8.
Os danos materiais restaram demonstrados pela prova documental não impugnada de forma específica, sendo a condenação limitada ao valor pleiteado pela autora, em respeito ao princípio da congruência (CPC, art. 492).9.
A deterioração do imóvel comercial comprometeu o exercício da atividade econômica da autora, atingindo seus direitos fundamentais à livre iniciativa (CF, art. 170) e à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), o que justifica a indenização, a título de dano moral, fixada em valor razoável e proporcional (R$5.000,00).IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2025 12:21
Documento
-
30/06/2025 12:15
Conclusão
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26/06/2025 13:31
Não-Provimento
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03/06/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 18:34
Inclusão em pauta
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28/05/2025 17:53
Remessa
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 63ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0834632-45.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0834632-45.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00310777 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RITZ ADVOGADO: PAULO ROBERTO TAVARES FERREIRA OAB/RJ-102955 APELADO: MARLETE ALVES DA SILVA ADVOGADO: PAULO DAMIAO DE SOUZA OAB/RJ-178728 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO -
16/04/2025 11:08
Conclusão
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16/04/2025 11:00
Distribuição
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15/04/2025 15:28
Remessa
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15/04/2025 15:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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