TJRJ - 0812092-90.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 18:11
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 18:11
Processo Reativado
-
12/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:11
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:54
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DIEGO COSTA LINO em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812092-90.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO COSTA LINO RÉU: EDIVALDO GONCALVES MENDES *65.***.*61-34 Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de outubro de 2024.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
11/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/10/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 16:18
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
07/10/2024 16:18
Juntada de Projeto de sentença
-
07/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BIANCA MAGALHAES E SILVA
-
01/10/2024 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
01/10/2024 13:55
Juntada de Ata da Audiência
-
10/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
13/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
-
13/05/2024 12:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/05/2024 12:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/05/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 11:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/05/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 11:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/05/2024 11:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/05/2024 11:57
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800978-47.2024.8.19.0082
Marcio da Conceicao
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 13:36
Processo nº 0820501-32.2024.8.19.0054
Leila Marcia da Silva Rosa de Oliveira
Ambec
Advogado: Bruno Silva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 12:38
Processo nº 0816496-87.2024.8.19.0208
Maria de Fatima da Silva Fernandes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Bernardo Brandao Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 20:08
Processo nº 0800823-44.2024.8.19.0082
Marcos de Oliveira Silva
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Paulo Augusto Machado Correa de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 16:09
Processo nº 0803189-31.2023.8.19.0037
Em Segredo de Justica
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alexandre Ruckert Braga Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2023 00:19