TJRJ - 0803189-31.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a certidão de crédito encontra-se disponível no sistema para impressão. -
08/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:42
Outras Decisões
-
14/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803189-31.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Despacho Nos termos do §2 do art. 1023 do CPC, considerando os efeitos infringentes dos embargos opostos, diga a parte ré no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
Nova Friburgo, 29 de abril de 2025.
SIMONE DALILA NACIF LOPES Juíza de Direito -
30/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803189-31.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sentença Opostos por OI S.A.,Embargos à Execução do julgado promovida por ERIK KOHNEN,argumentando (id 141828270): ausência de necessidade de garantia do juízo ante o deferimento de recuperação judicial da empresa e incidência do artigo 525 caput do CPC; excesso na execução eis que indevida a aplicação da multa do art. 523 do CPC e de honorários, devendo a atualização monetária, tal qual a aplicação de juros, incidir somente até a data do pedido de recuperação,sendo que o valor devido importa em e R$ 9.898,31(nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos); necessidade de suspensão do feito ante a recuperação judicial que impossibilita atos constritivos de bens e ativos da empresa; necessidade de redução das astreintes ante a vedação ao enriquecimento sem causa.
Pugna pelo reconhecimento do excesso, suspensão da execução e pela expedição da certidão de crédito.
Recebidos os embargos (id 144244885), a parte embargada se manifestou (id 149855905), intempestivamente (id 150420330), motivo pelo qual deixo de apreciar tal petição.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A empresa executada se encontra em recuperação judicial, conforme decidido no processo 0809863-36.2023.8.19.0001 da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (id 141828273).
In casu, deve-se observar a legislação de regência em especial seus artigos 6º, 49, 66 e 76 da Lei 11.101/2005, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Art. 66.
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
A demanda foi proposta por falha na prestação de serviços ocorrida desde outubro de 2021, sendo deferida a recuperação judicial da embargante em 16/03/2023.
Nos termos do artigo 49 da lei 11.101/2005 “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Ademais, obedecido o comando legal, esclarece o AVISO TJ n. 39/ 2023 que são créditos concursais aqueles com fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial.
E, são créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeitos à Recuperação Judicial.
Do exposto, o crédito a ser executado é concursal, eis que seu fato gerador se deu em 2021, sendo as multas coercitivas e conversão em perdas e danos meros desdobramentos do fato gerador, submetendo-se ao regime recuperacional.
Considerando que os cálculos demonstrados nos embargos, não estão em consonância com os termos da condenação e que deve ser observada a limitação de atualização de valores imposta pela recuperação judicial da executada, a qual veda a aplicação de juros e correção monetária, bem como de multa prevista no art. 523 CPC.
Passo aos cálculos.
Disciplina Alexandre Câmara que “denomina-se astreintes a multa periódica pelo atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, incidente em processo executivo (ou na fase executiva de um processo misto), fundado em título judicial ou extrajudicial, e que cumpre a função de pressionar psicologicamente o executado, para que cumpra sua prestação(CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. v. 2. 22ª ed.
São Paulo: Atlas, 2013, p. 278).
No caso, ainda que as multas cominadas não tenham sido suficientes a compelir a ré ao cumprimento da obrigação a tempo, observadas a razoabilidade, a proporcionalidade e o disposto no §1º do artigo 537 do CPC, se mostram satisfatórias à compensação da parte autora, pelo dano suportado.
Considerando a manifestação das partes nos índices 75585516 e 77459836, deferida em 04/03/2024 a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$4.000,00 (id 104645196), sem prejuízo das multas fixadas, ex vi do art. 500 do CPC.
Todavia, saliente-se no tocante as multas, que tal montante possui natureza jurídica de astreintes, pelo que sobre este NÃO INCIDEM JUROS, HONORÁRIOS OU A MULTA PREVISTA NO ART. 523, §§1º E 2º, DO CPC, incidindo apenas correção monetária.
A corroborar, o julgado do Col.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR.
EXORBITÂNCIA RECONHECIDA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. 4.
Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.
Precedentes. 5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)"(EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1355408 / AL– Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA- Data da Publicação/Fonte: DJe 21/11/2017) Assim, devidos o dano moral arbitrado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), as parcelas vencidas e que se venceram no curso do processo perfazendo o valor total de R$ 1.792,55 (mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de astreintes fixados em tutela, R$ 8.000,00 (oito mil reais) de astreintes fixados em sentença, e as perdas e danos no valor de R$4.000,00 (cinco mil reais) restando obstada a correção monetária, eis que anual, bem como observada a recuperação judicial da executada.
Da mesma forma, não há que se falar na incidência de honorários advocatícios na fase de execução do julgado, in casu, devendo ser observado o disposto pelo artigo 55 parágrafo único da Lei 9.099/98 e pelo Enunciado 97 do FONAJE, in verbis: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” Assim, devidos somente os valores nominais das condenações, os quais somados perfazem R$ 18.792,95 (dezoito mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Todavia, deverá o credor buscar pelo pagamento do que lhe é devido perante o juízo RECUPERACIONAL da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
De todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE EMBARGOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHENDO a alegação de excesso de execução, devida a quantia de R$ 18.792,95 (dezoito mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis ante a decretação e homologação do plano de recuperação judicial, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95.
Deixo de condenar a embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 55, parágrafo único, II da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor de R$ 18.792,95 (dezoito mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 11 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
12/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 16:06
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
12/11/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:06
Outras Decisões
-
08/02/2024 20:11
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:30
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 18:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/07/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 15:33
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARESSA MOURA AZEVEDO
-
13/07/2023 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2023 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
13/07/2023 15:45
Juntada de Ata da Audiência
-
13/07/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/07/2023 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
04/05/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 00:19
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2023 00:19
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
15/04/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801636-88.2024.8.19.0044
Vinicius Bizarro Dutra
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bruno Ferreira Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 23:18
Processo nº 0800978-47.2024.8.19.0082
Marcio da Conceicao
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 13:36
Processo nº 0820501-32.2024.8.19.0054
Leila Marcia da Silva Rosa de Oliveira
Ambec
Advogado: Bruno Silva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 12:38
Processo nº 0816496-87.2024.8.19.0208
Maria de Fatima da Silva Fernandes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Bernardo Brandao Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 20:08
Processo nº 0800823-44.2024.8.19.0082
Marcos de Oliveira Silva
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Paulo Augusto Machado Correa de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 16:09