TJRJ - 0800978-47.2024.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:41
Baixa Definitiva
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04/12/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:41
Baixa Definitiva
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04/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:41
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:57
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 SENTENÇA Processo: 0800978-47.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DA CONCEICAO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarentae oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
PINHEIRAL, 6 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
12/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 12:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/11/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 17:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 17:29
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCIA V. B. GUIMARÃES L. C. FERREIRA
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31/10/2024 16:19
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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31/10/2024 16:19
Juntada de Ata da Audiência
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30/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 14:02
Juntada de Petição de ciência
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11/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 13:36
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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23/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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