TJRJ - 0804430-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 09:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/06/2025 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/05/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0804430-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAKE DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto não se vislumbram quaisquer dos vícios que viabilizam a oposição do recurso, devendo a parte se insurgir pela via recursal adequada.
A pretensão de reforma do julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos declaratórios.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
30/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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26/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA DUARTE em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0804430-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAKE DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 TOTAL SOLUTIONS - SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA. ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em face de ÁGUAS DO RIO 4, na qual afirma que desde 2023 vem enfrentando problemas de alteração de titularidade de conta e falta de abastecimento de água, mesmo estando com todas as faturas em dia.
Afirma que a empresa Total Solution – Soluções em Tecnologia Ltda. foi baixada para atendimento contratual, tornando-se Make Distribuidora de Eletrônicos Ltda, com o mesmo sócio da anterior, mas a ré se nega a alterar a titularidade da conta.
Sustenta que a ré, verificando a falta do serviço, atendeu a empresa autora com abastecimento de carro-pipa, mas sem respeitar o prazo de cinco dias úteis, conforme regra da própria concessionária.
A autora afirma que o caminhão-pipa enviado pela empresa Ré já acabou há um mês e que que desde o dia 21/11/2023 está sem regular abastecimento de água.
Assim, requer a concessão de medida liminar para que a ré seja compelida a regularizar o fornecimento de água.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, a alteração da titularidade da conta, e a devolução em dobro dos valores pagos referentes aos consumos arbitrados pela média da tarifa mínima, devendo tal quantia ser apurada através da liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional de 10 anos.
Pleiteia, ainda, o ressarcimento do valor pago com carro-pipa no importe de R$ 2.254,00, bem como outros que vierem a ser adquiridos no curso da ação.
Requer, por fim, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Emenda substitutiva em id 112503605).
A petição inicial vem acompanhada dos documentos de Ids 96973900/ 96976187.
Recebida a emenda à inicial em id 114269347.
A parte ré apresentou contestação em id 122800165, com os documentos de ids 122800165 / 122800172, na qual aduz preliminar de ilegitimidade ativa, eis que a autora não tem seu CNPJ cadastrado como titular no serviço prestado pela ré.
No mérito, afirma que buscou averiguar a falta de água em 21/11/2023, tratando-se da necessidade de obra de desobstrução de ramal.
Alega que vem envidando esforços para sanar a questão, mas o trabalho depende de lapso temporal para conclusão pela complexidade e extensão.
Sustenta que permaneceu cobrando a água abastecida e forneceu carro pipa de forma gratuita.
Afirma a legalidade do critério de cobrança praticado pela média de consumo quando inviável a realização da leitura do medidor.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id 12843009.
Em provas, a parte ré se manifestou em id 129981891 e a parte autora em id 130515002.
Decisão saneadora de id 131784315 que afasta a preliminar de falta de interesse de agir e inverte o ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente feito encontra-se apto para julgamento, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Consigne-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos art. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a existência de outras legislações específicas, em especial o Decreto Estadual nº 553/76 e a Lei Estadual nº 11.445/07, não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, o contrato entre as partes, embora regido por lei específica, não inibe a aplicação do CDC, com o qual deve compatibilizar-se, para que o consumidor não seja privado dos seus direitos básicos e para que se lhe garanta justiça e equivalência de prestações contratual e, sobretudo, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Neste sentido, verbete sumular nº 254 deste Tribunal de Justiça: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária" A controvérsia cinge-se na alegada falha de prestação de serviços, sendo a responsabilidade da ré objetiva, o que lhe impõe a prova da existência de excludentes do nexo causal descritas no § 3º do CDC, para afastar o dever de indenizar.
Inicialmente, não há dúvida de que o serviço ora pretendido pelo demandante é considerado essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do artigo 22 do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré não apresentou qualquer justificativa razoável para a negativa de alteração de titularidade do contrato, conforme pleiteado pela parte autora.
Outrossim, confirma a ré que a área em que se situa o imóvel da parte autora não estava sendo abastecida, em razão de necessidade de realização de obra para desobstrução do ramal.
A parte autora alega que a ré forneceu alguns caminhões-pipa, mas comprova que teve que contratar outros por conta própria para abastecimento, conforme id’s 112503618 e 112503621.
Em adição, a ré confirma que efetua as cobranças com base em média de consumo.
Todavia, como se sabe, é vedada a cobrança por estimativa, seja na falta do hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, devendo, nesses casos, a cobrança ser feita pela tarifa mínima.
Nesse sentido é a Súmula nº 152 do TJRJ: “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa”.
Assim, evidentes as falhas na prestação do serviço pela ré, que não se desincumbiu de comprovar nenhuma das causas excludentes de sua responsabilidade, na forma dos artigos 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor 373, II do Código de Processo Civil.
Desta feita, deve ser acolhido o pedido para determinar que a ré regularize o fornecimento de água no local, facultado o fornecimento mediante carro-pipa durante a realização das obras necessárias, bem como para que altere a titularidade da conta, conforme solicitado pela autora.
Também merece acolhida o pedido de refaturamento das contas de consumo, que devem ser calculadas de acordo com o consumo efetivo ou, na impossibilidade, pela tarifa mínima, e, via de consequência, a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, uma vez que ausente hipótese de engano justificável, na forma do artigo 42, § único do CDC.
Outrossim, deve ser a ré condenada a ressarcir à parte autora os valores comprovadamente gastos para contratação de caminhão pipa para abastecimento de água, conforme ids 112503618 e 112503621, bem como aqueles que se fizerem necessários ao longo da demanda.
Por outro lado, não se desconhece a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, conforme inteligência da Súmula nº 227 do STJ.
Todavia, para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva, à luz do que dispõe o verbete sumular nº 373 deste TJRJ.
Em que pese tal possibilidade, entendo que a parte autora não demonstrou nos autos ofensa à sua honra objetiva que enseje compensação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para: a)Determinar que a ré regularize o fornecimento de água no local, facultado o fornecimento mediante carro pipa durante a realização das obras necessárias, bem como altere a titularidade da conta, conforme requerido pela parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), inicialmente limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b)Determinar o refaturamento das contas de consumo, observando-se o consumo real aferido, ou, na impossibilidade, a tarifa mínima, com a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da lei, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observado o prazo prescricional decenal; c)Condenar a ré a ressarcir à parte autora os valores pagos a título de contratação de caminhão pipa, conforme ids 112503618 e 112503621, bem como os que se fizerem necessários ao longo da demanda; Julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Na forma do inciso I do art. 207 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
26/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA DUARTE em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 21:34
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/01/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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