TJRJ - 0803513-46.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 18:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de termo de autuação
-
03/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/04/2025 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JERUSA SILVA NINA DE AZEVEDO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 23:47
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:56
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803513-46.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FARIAS DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO FARIAS DA LUZ RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela e urgência proposta por MARCELO FARIAS DA LUZ em face de BANCO BMG S.A., por meio da qual requer que seja declarada inexistente a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como a condenação do réu a devolver em dobro os valores efetivamente descontados indevidamente.
Requer ainda a condenação da empresa ré a indenizar o autor pelos danos morais supostamente suportados.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos (fl. 15).
Contestação apresentada às fls. 17 acompanhada dos documentos de fls. 18/21.
Na qual o réu aduz, preliminarmente, a prescrição e decadência.
No mérito, aponta para regularidade da contratação; afirmando que o valor foi creditado em conta corrente do autor; ausência de dano moral e material.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada à fl. 22.
Manifestação das partes às fls. 28 e 30 afirmando que não há outras provas a produzir.
Decisão saneadora à fl. 34, com a rejeição das preliminares suscitadas. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares, saneado que foi o processo às fls. 34.
Passo ao mérito.
Narra o autor na inicial que, após analisar seu extrato de pagamentos do INSS verificou o lançamento de descontos no valor de R$ 272,03 a título de empréstimo sobre a RMC, o qual o autor nunca contratou.
Afirma ainda que em contato com o banco réu, foi informado que o valor do desconto refere-se a pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito que o autor não autorizou ou contratou, sem prazo para término.
A questão ora apresentada evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual a demanda será julgada em conformidade com os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Diante disso, parte-se da premissa de que a responsabilidade do réu pelos danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
O cerne da questão diz respeito à ocorrência ou não de falha na prestação do serviço ante a cobrança indevidas de valores, referente à cartão de crédito com reserva de margem consignável, supostamente não contratado pelo autor que afirma não ter realizado a contratação junto ao banco réu.
Em sede de contestação o réu alega que a contratação e descontos ocorreram por iniciativa autoral, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, com reserva de margem consignável (RMC) para pagamento.
Alega ainda que o autor realizou saques com o cartão, não tendo quitado o valor das faturas, o que ensejou o desconto do valor mínimo da margem consignável, juntando aos autos às fls. 20 as faturas emitidas com a utilização do cartão.
Da análise das provas colacionadas aos autos, verifica-se que a ré não comprovou a legalidade da cobrança, ônus que a ela incumbia a teor do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que lhe era plenamente possível, bastando, para tanto, trazer aos autos, cópia do Termo de Adesão e Autorização para desconto em folha, devidamente firmado pelo autor, autorizando os débitos por ele impugnados, corroborando sua alegação.
Ressalto que o simples fato de ter sido realizado saque, conforme consta nas faturas apresentadas, não comprova que houve a contratação do cartão de crédito pelo autor, haja vista ser de notório conhecimento o grande número de fraudes nesse tipo de contratação.
Tem-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço, não tendo o Réu se desincumbido do ônus de demonstrar quaisquer das excludentes de sua responsabilidade, bem como não logrou êxito em trazer qualquer prova capaz de afastar a pretensão autoral.
Dessa forma, deve o réu suportar o ônus decorrente da não apresentação da fonte obrigacional, não havendo como impor ao consumidor a cobrança questionada e que se revela indevida.
Relativamente à devolução em dobro dos valores cobrados, vale destacar que a norma inserta no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor impõe a sanção da devolução em dobro do indevidamente cobrado ao consumidor, cabendo ao fornecedor provar que seu engano na cobrança foi justificado.
No caso em comento, a ré não comprovou que houve engano justificável, incumbindo-lhe, portanto, restituir em dobro o valor cobrado abusivamente.
Quanto aos danos morais, estes restaram configurados na hipótese, ante os sentimentos de angústia, frustração e impotência experimentados pelo autor, bem como diante da continuidade dos descontos em seu benefício que certamente causou o desajuste financeiro ao demandante.
Tais sentimentos se inserem na órbita do dano moral e merecem ser compensados, não havendo, outrossim, que se falar em meros transtornos e aborrecimentos decorrentes de inadimplemento contratual.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atendendo tal finalidade à reparação/sanção.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1.
DECLARAR INDEVIDAS as cobranças mensais a título de "empréstimo sobre a RMC" no benefício previdenciário da parte autora, bem como DECLARAR INEXISTENTE o contrato nº 6873628 que ensejou as cobranças (fls. 10/12); 2.
CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor, em dobro, os valores referentes às cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, a ser apurado em liquidação de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente (INPC) a partir das datas em que foram realizadas as cobranças indevidas, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; 3.
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (mil reais), a título de compensação por dano moral, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
TERESÓPOLIS, 25 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
28/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803513-46.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FARIAS DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO FARIAS DA LUZ RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela e urgência proposta por MARCELO FARIAS DA LUZ em face de BANCO BMG S.A., por meio da qual requer que seja declarada inexistente a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como a condenação do réu a devolver em dobro os valores efetivamente descontados indevidamente.
Requer ainda a condenação da empresa ré a indenizar o autor pelos danos morais supostamente suportados.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos (fl. 15).
Contestação apresentada às fls. 17 acompanhada dos documentos de fls. 18/21.
Na qual o réu aduz, preliminarmente, a prescrição e decadência.
No mérito, aponta para regularidade da contratação; afirmando que o valor foi creditado em conta corrente do autor; ausência de dano moral e material.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada à fl. 22.
Manifestação das partes às fls. 28 e 30 afirmando que não há outras provas a produzir.
Decisão saneadora à fl. 34, com a rejeição das preliminares suscitadas. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares, saneado que foi o processo às fls. 34.
Passo ao mérito.
Narra o autor na inicial que, após analisar seu extrato de pagamentos do INSS verificou o lançamento de descontos no valor de R$ 272,03 a título de empréstimo sobre a RMC, o qual o autor nunca contratou.
Afirma ainda que em contato com o banco réu, foi informado que o valor do desconto refere-se a pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito que o autor não autorizou ou contratou, sem prazo para término.
A questão ora apresentada evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual a demanda será julgada em conformidade com os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Diante disso, parte-se da premissa de que a responsabilidade do réu pelos danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
O cerne da questão diz respeito à ocorrência ou não de falha na prestação do serviço ante a cobrança indevidas de valores, referente à cartão de crédito com reserva de margem consignável, supostamente não contratado pelo autor que afirma não ter realizado a contratação junto ao banco réu.
Em sede de contestação o réu alega que a contratação e descontos ocorreram por iniciativa autoral, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, com reserva de margem consignável (RMC) para pagamento.
Alega ainda que o autor realizou saques com o cartão, não tendo quitado o valor das faturas, o que ensejou o desconto do valor mínimo da margem consignável, juntando aos autos às fls. 20 as faturas emitidas com a utilização do cartão.
Da análise das provas colacionadas aos autos, verifica-se que a ré não comprovou a legalidade da cobrança, ônus que a ela incumbia a teor do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que lhe era plenamente possível, bastando, para tanto, trazer aos autos, cópia do Termo de Adesão e Autorização para desconto em folha, devidamente firmado pelo autor, autorizando os débitos por ele impugnados, corroborando sua alegação.
Ressalto que o simples fato de ter sido realizado saque, conforme consta nas faturas apresentadas, não comprova que houve a contratação do cartão de crédito pelo autor, haja vista ser de notório conhecimento o grande número de fraudes nesse tipo de contratação.
Tem-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço, não tendo o Réu se desincumbido do ônus de demonstrar quaisquer das excludentes de sua responsabilidade, bem como não logrou êxito em trazer qualquer prova capaz de afastar a pretensão autoral.
Dessa forma, deve o réu suportar o ônus decorrente da não apresentação da fonte obrigacional, não havendo como impor ao consumidor a cobrança questionada e que se revela indevida.
Relativamente à devolução em dobro dos valores cobrados, vale destacar que a norma inserta no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor impõe a sanção da devolução em dobro do indevidamente cobrado ao consumidor, cabendo ao fornecedor provar que seu engano na cobrança foi justificado.
No caso em comento, a ré não comprovou que houve engano justificável, incumbindo-lhe, portanto, restituir em dobro o valor cobrado abusivamente.
Quanto aos danos morais, estes restaram configurados na hipótese, ante os sentimentos de angústia, frustração e impotência experimentados pelo autor, bem como diante da continuidade dos descontos em seu benefício que certamente causou o desajuste financeiro ao demandante.
Tais sentimentos se inserem na órbita do dano moral e merecem ser compensados, não havendo, outrossim, que se falar em meros transtornos e aborrecimentos decorrentes de inadimplemento contratual.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atendendo tal finalidade à reparação/sanção.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1.
DECLARAR INDEVIDAS as cobranças mensais a título de "empréstimo sobre a RMC" no benefício previdenciário da parte autora, bem como DECLARAR INEXISTENTE o contrato nº 6873628 que ensejou as cobranças (fls. 10/12); 2.
CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor, em dobro, os valores referentes às cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, a ser apurado em liquidação de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente (INPC) a partir das datas em que foram realizadas as cobranças indevidas, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; 3.
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (mil reais), a título de compensação por dano moral, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
TERESÓPOLIS, 25 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
27/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS DA LUZ em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS DA LUZ em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS DA LUZ em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS DA LUZ em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JERUSA SILVA NINA DE AZEVEDO em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS DA LUZ em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS DA LUZ em 29/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:00
Outras Decisões
-
04/03/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800688-25.2022.8.19.0204
Luciana Malva Abrantes Ramos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2022 15:19
Processo nº 0802588-14.2023.8.19.0073
Victorina Baptista
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Andre Luiz Ribeiro Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2023 16:55
Processo nº 0804482-95.2022.8.19.0061
Cristiane Marins da Silveira
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Jarbas Carvalho da Silveira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2022 13:22
Processo nº 0884999-39.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Clisman Douglas Raposo Costa
Advogado: Natalia Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 12:13
Processo nº 0821319-20.2024.8.19.0042
Nadia Dimitra Teixeira
Banco Bmg S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 09:38