TJRJ - 0884999-39.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:36
Juntada de guia de recolhimento
-
04/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0884999-39.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CLISMAN DOUGLAS RAPOSO COSTA 1)Como se trata de processo afeto ao Mutirão do CNJ, passo a analisar imediatamente a prisão.
Em audiência de custódia (index 65544320), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva sob o argumento de que o réu, além de ser reincidente específico, foi preso com uma grande quantidade de drogas de alta potencialidade lesiva em região dominada pelo tráfico de drogas.
Na decisão de index 82155876, o pedido de liberdade provisória foi indeferido e a prisão preventiva foi mantida.
Na sentença (index 135547247), o réu foi condenado a 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1560 (mil quinhentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes definidos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, c/c do art. 69, do Código Penal.
A Juíza determinou que, como o réu respondeu preso ao processo, deve assim permanecer até o trânsito em julgado, visto que a prisão se faz necessária para que seja efetivada a aplicação da lei penal e para evitar a reiteração delitiva.
Compulsando os autos, verifico que a questão acerca da prisão preventiva se mantém hígida, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar ao juízo sobre a alteração da situação do acusado a ensejar a revogação da medida cautelar, a qual, portanto, deve se manter intacta.
Com efeito, os elementos reveladores da necessidade da manutenção da custódia cautelar do réu permanecem presentes, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos, do Código de Processo Penal.
O crime imputado na denúncia é punido com pena máxima superior a 04 anos.
Logo, presente o requisito exigido para a decretação da prisão preventiva, previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Além disso, os pressupostos do artigo 312 (fumus commissi delicti e periculum libertatis) também estão presentes no caso concreto, razão pela qual a medida cautelar deve ser mantida.
Com efeito, o fumus commissi delicti decorre do Auto de Prisão em Flagrante (index 65271621), do Auto de Apreensão (index 65271623), do Laudo de Exame de Entorpecente (index 65271628)e dos depoimentos das testemunhas prestadas em sede policial.
Já o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública.
No caso em exame, o réu foi preso com 160g de crack, 2.300g de cocaína, 3.300g de maconha e três cadernos de anotações.
Ademais, o réu foi flagrado em local conhecido pela prática do tráfico de drogas e dominado por facção criminosa.
A criminalidade do local chegou inclusive a disparar armas de fogo contra a guarnição, o que chegou a ferir um policial.
Sendo assim, o crime praticado pelo réu foi extremamente grave, tendo em vista a alta quantidade, a variedade e a potencialidade lesiva das drogas apreendidas.
Além disso, o local da prisão, os disparos de armas de fogo contra os policiais e os cadernos de anotações do tráfico deixam claro que o réu possui intenso envolvimento com o tráfico de drogas da comunidade do Chapadão, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, o que demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu.
Registre-se ainda que o réu ostenta condenações em sua FAC pela prática de crimes de tráfico de drogas.
Trata-se de réu reincidente específico.
Assim, aprobabilidade de reiteração criminosa, a gravidade do crime praticado ea periculosidade do agentejustificam a necessidade da manutenção do encarceramento cautelar, como garantia da ordem pública.
Por último, a relação processual se encontra em pleno desenvolvimento, tendo sido inclusive interposto recurso de apelação pela defesa (indexes 136655059 e 157195278) contra a sentença condenatória de index 135547247, devendo prosseguir em sua normalidade.
Dessa forma, MANTENHOa prisão preventiva do réu. 2) No recurso de Apelação (index 136655059), o réu solicitou para oferecer as razões recursais na instância superior, conforme determina o artigo 600, § 4°, do CPP.
O pedido foi acolhido pela decisão de index 149848341.
Dessa forma, diante do pedido da defesa para oferecer razões na instância superior, DETERMINOque os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma do artigo 600, § 4°, do CPP, para as providências cabíveis.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular -
26/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:31
Outras Decisões
-
22/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:48
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
13/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 08:02
Expedição de Ofício.
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03/11/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:50
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:37
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:15
em cooperação judiciária
-
03/07/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 15:25
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CLISMAN DOUGLAS RAPOSO COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 14:15 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
02/02/2024 17:16
Juntada de Ata da Audiência
-
25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de CLISMAN DOUGLAS RAPOSO COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 14:15 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
29/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 14:15 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
27/11/2023 11:48
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2023 11:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 14:15 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de CLISMAN DOUGLAS RAPOSO COSTA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de CLISMAN DOUGLAS RAPOSO COSTA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 11:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:15
Recebida a denúncia contra CLISMAN DOUGLAS RAPOSO COSTA (FLAGRANTEADO)
-
16/10/2023 18:15
Não concedida a liberdade provisória de CLISMAN DOUGLAS RAPOSO COSTA
-
11/10/2023 19:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 14:15 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
09/10/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 00:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CLISMAN DOUGLAS RAPOSO COSTA em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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30/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:22
Expedição de Mandado de Prisão.
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30/06/2023 15:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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30/06/2023 15:08
Audiência Custódia realizada para 30/06/2023 13:07 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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30/06/2023 15:08
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 19:05
Audiência Custódia designada para 30/06/2023 13:07 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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29/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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29/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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