TJRJ - 0804482-95.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CHRISTINNE DE ANDRADE MOURA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 21:56
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804482-95.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MARINS DA SILVEIRA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por CRISTIANE MARINS DA SILVEIRA em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA (GOLDEN CROSS), na qual a parte autora afirma que era beneficiária do plano de saúde comercializado pela parte requerida desde 15/09/2019, contudo, ante a impossibilidade de custear o plano em questão, efetuou pedido de cancelamento do mesmo em 31/08/2022.
Aduz que apesar do pedido de cancelamento recebeu fatura com vencimento em 15/09/2022, no valor de R$ 2.341,70; que o valor, em verdade, tratava de reajuste por mudança e faixa etária.
Requer o reconhecimento da inexigibilidade da multa contratual, em razão do cancelamento do contrato; abster-se de cobrar valores relativos as mensalidades após o cancelamento e a exclusão definitiva o nome da empresa do rol dos órgão de proteção ao crédito.
Despacho que determinou a emenda à inicial (fl. 12).
Manifestação da parte autora à fl. 14.
Juntada de documentos às fls. 20.
Despacho que determinou a intimação prévia da operadora de saúde (fl. 21).
Contestação espontaneamente ofertada à fl. 25.
Preliminarmente, a parte requerida aponta para a ausência de interesse processual, uma vez que apesar da Autora narrar que a Ré estaria promovendo a cobrança da mensalidade de seu plano de saúde referente ao mês de setembro de 2022, inclusive com a inserção de seu CNPJ da em cadastros restritivos de crédito, não foi acostada qualquer documentação nos presentes autos que demonstre tais fatos; que não há mensalidade pendente de pagamento; que atendeu imediatamente o pedido de cancelamento da autora em 31.08.2022.
Aduz ainda que considerando que o vencimento das mensalidades ocorria todo dia 15 e que a Autora já havia adimplido a fatura referente ao mês de agosto, a Ré programou o cancelamento do plano de saúde da para 14.09.2022, de modo a garantir que os serviços já pagos ainda pudessem ser usufruídos.
No mérito, afirma que pretende a Autora demandar judicialmente acerca de dívida e cobranças inexistentes, sem trazer prova mínima de suas alegações; pugna pela inexistência de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 31.
Manifestação das partes pugnando pelo julgamento antecipado (fls. 33/34). É o relatório.
Decido.
Comporta o processo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito é de direito e de fato, e não há necessidade da produção de prova em audiência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual pretende a parte autora o reconhecimento da inexigibilidade da multa contratual (aviso prévio), em razão do cancelamento do contrato de assistência médica; bem como sustar os efeitos da mora incidentes em decorrência da cobrança indevida, notadamente, com a exclusão definitiva do nome da empresa do rol dos órgãos de proteção ao crédito. À parte ré, por seu turno, nega a existência de falha na prestação do serviço e afirma que a parte autora não acostou aos autos qualquer tipo de documento que comprovasse a negativação alegada; que em análise da ficha financeira da autora, não há mensalidade pendente de pagamento que pudesse ensejar cobranças; que o vencimento das mensalidades ocorria todo dia 15 e que a Autora já havia adimplido a fatura referente ao mês de agosto, com isso, a Ré programou o cancelamento do plano de saúde da para 14.09.2022, de modo a garantir que os serviços já pagos ainda pudessem ser usufruídos; que apesar da cláusula 22.1 das Condições Gerais, contrato que rege a relação entre as partes desta demanda, prever o cumprimento de aviso prévio mínimo de 60 (sessenta) dias para resilição unilateral, por liberalidade a Ré dispensou o seu cumprimento.
A análise dos argumentos sustentados pelas partes e das provas constantes dos autos permitem concluir pela improcedência da ação, já que não logrou êxito a consumidora em demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado na peça inicial.
Cabe ressaltar que, em que pese se tratar de relação de consumo, incumbe ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu alegado direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
A regra geral do sistema probatório brasileiro, portanto, é de que à parte que alegar a existência de algum fato, incumbe o ônus de demonstrar a sua existência.
Ressalto que, mesmo eventual inversão do ônus da prova decretada retira do consumidor o ônus de produzir as provas que lhe são possíveis, devendo comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu alegado direito.
Uma vez que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbia à autora, a ausência de prova da falha na prestação do serviço ou de ilicitude na conduta da ré resultará forçosamente na improcedência dos pedidos.
Assim, a análise de tudo o que consta dos autos não permite concluir que tenha ocorrido qualquer falha nos serviços prestados pela requerida, nem que tenha sido praticado qualquer ato ilícito por parte da prestadora de serviço.
Aplica-se ao caso em apreço a Súmula 330 do TJRJ que dispõe: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em Juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a Autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado”.
Assim, considerando que não há prova capaz de dirimir a questão, uma vez que a demandante não se desincumbiu do “ônus probandi”, o pleito da requerente não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 14 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
27/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 15:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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06/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:30
Decorrido prazo de CRISTIANE MARINS DA SILVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:20
Decorrido prazo de JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 00:20
Decorrido prazo de JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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27/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:33
Conclusos ao Juiz
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16/09/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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