TJRJ - 0845788-79.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TANIA MARA MOREIRA CARDOSO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:41
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0845788-79.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DE BRITO SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Às partes sobre manifestação do Perito com perícia designada : 23/09/2025, às 09h00.
NOVA IGUAÇU, 19 de agosto de 2025.
RAQUEL VELOZO GOMES -
19/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:55
Juntada de Petição de outros anexos
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0845788-79.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DE BRITO SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ID.175691514:Intime-se a parte autora para atender ao requerido pelo i.
Perito, no prazo de 05(cinco) dias.
Atendida a solicitação pela demandante, intime-se o i.
Perito para continuidade dos trabalhos.
Publique-se, intimem-se NOVA IGUAÇU, 13 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
15/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de TANIA MARA MOREIRA CARDOSO em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BEATRIZ MOREIRA SALLES em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0845788-79.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DE BRITO SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação condenatória ajuizada por VILMA DE BRITO SANTOSem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual discute-se a legalidade dos valores cobrados pela ré nas faturas de consumo, que, segundo a parte autora, não condizem com a efetiva utilização do serviço da unidade, que equivocadamente, está cadastrada como comercial..
Apresentada contestação, a parte ré defende a regularidade das cobranças, negando existência de qualquer defeito na prestação dos serviços.
Instada a se manifestar em provas, a parte autora pugnou pela produção da prova pericial.
Ao passo que a parte ré informou satisfação pelas provas produzidas e pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos o real consumo da parte autora, eventual irregularidade no cadastro do imóvel junto à ré, bem como se as cobranças efetivadas pela demandada são condizentes como o consumo efetivado na unidade.
Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório.
Defiro a produção de prova documental superveniente.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado.
Para tal, nomeio perito o Sr.
ROGÉRIO MARCONI SALGADO FERNANDES que deverá ser intimado no endereço de e-mail [email protected] ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º).
Intime-se a parte autora para que indique telefone atualizado para que o perito possa entrar em contato para localização do imóvel e realização da perícia, sob pena de perda da prova caso o perito não consiga localizar o bem.
Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos.
Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação.
Havendo impugnação, intime-se o perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
30/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:36
Declarada incompetência
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10/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:08
Conclusos para decisão
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de TANIA MARA MOREIRA CARDOSO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BEATRIZ MOREIRA SALLES em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0845788-79.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DE BRITO SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 47 de 2023 e o no. 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as 10º Prestadoras de Serviços Públicos, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 10º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 4º. do referido Ato Normativo no. 25 de 2024 no que se refere a apreciação prévia das Liminares.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
27/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:35
Declarada incompetência
-
08/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de VILMA DE BRITO SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de BEATRIZ MOREIRA SALLES em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de BEATRIZ MOREIRA SALLES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 23:54
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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