TJRJ - 0806661-02.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:48
Juntada de Petição de termo de autuação
-
04/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 20:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/12/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:38
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806661-02.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES DE CASTRO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
I - RELATÓRIO Trata-se de ação Indenizatória proposta por MARIA DE FATIMA LOPES DE CASTRO em face de SINDIAPI - SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UGTS, aduzindo que observou que o seu benefício teve uma redução sem qualquer explicação e foi procurar orientações.
Foi informada que havia descontos mensalmente a título de SINDIAPI, no valor de R$ 50,00 a partir de 08/2022; que, a Autora nunca autorizou ou se vinculou ao SINDIAPI, desconhecendo o referido sindicato.
Desta forma, entrou com um processo administrativo junto ao INSS para cessar os descontos indevidos, o qual foi deferido, cancelando os descontos a partir de 12/2022.
Contudo, em relação aos descontos que já ocorreram, não houve o ressarcimento, totalizando o montante de R$ 200,00 (duzentos reais) descontado indevidamente do benefício da Autora.
Requer a condenação da Ré ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte Autora de forma indevida, em dobro, nos moldes do art. 42, p.ú, do CDC, perfazendo montante de R$ 200,00, em dobro R$ 400,00, sendo deste valor corrigido e acrescido de juros até o efetivo pagamento; bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída pelos documentos do id. 37069562 a 37069565.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação do réu, id. 37069565.
A ré apresentou contestação (id. 62276971), que veio acompanhada pelos documentos do id. 62276976 a 62276996, arguindo preliminar de perda de objeto.
No mérito, aduz que a autora promoveu sua adesão como associada do SINDIAPI por meio de contato telefônico.
O referido procedimento foi devidamente auditado e confirmado através dos registros e gravações, que podem ser acessados mediante o seguinte link: https://1drv.ms/u/s!ArQfjjiiAVWXlkXb4eM0gwYigS-p?e=PKDtnq; que a promovente jamais entrou em contato com o promovido manifestando o seu arrependimento ou solicitando o cancelamento da sua filiação, de modo que o SINDIAPI apenas teve conhecimento da insatisfação da associada ao ser citado na presente demanda.
Outrossim, diante do arrependimento manifestado pela parte autora e, demonstrando sua boa-fé, vem o promovido proceder com o imediato ressarcimento da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente aos valores descontados no benefício previdenciário da promovente, conforme faz prova a guia judicial e comprovante de pagamento anexos.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Certidão cartorária informando que a autora não se manifestou em réplica, id. 105023854.
Certidão cartorária informando que as partes não se manifestaram em provas, id. 121185346. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Inicialmente, A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.
Outrossim, por se tratar em relação de consumo, é objetiva e solidária a responsabilidade de todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, à luz dos artigos 12, 14 e 18 do CDC.
O autor alega que não contratou qualquer serviço com a ré.
Todavia, afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A ré em contestação afirma que a autora contratou mediante contato telefônico; e que promoveu o estorno das operações restituindo a autora os valores impugnados na inicial.
Da prova produzida neste feito, verifico que a autora logrou comprovar a verossimilhança das alegações contidas na inicial, uma vez que submetida ao crivo do contraditório, comprovou que as cobranças levadas a efeito pelo réu, fato incontroverso, se referiam a serviços não contratados, tendo o demandante logrado comprovar a verossimilhança de tal alegação, fazendo prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I do CPC.
A parte Ré a seu turno não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na forma do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a regularidade das cobranças efetivadas.
Ademais, a alegada contratação através de contato telefônico não restou comprovado, uma vez que o link sequer pode ser acessado; e ainda intimadas as partes a ré sequer requereu a produção de outras provas, preferindo permanecer silente.
No tocante ao pedido de danos morais, o mesmo restou configurado in re ipsa, sendo certo que não há dúvida quanto à sua ocorrência.
O dano moral deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e acuidade do constrangimento suportado pela autora, atentando-se, dentre outros, para o grau de culpa, a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano e o sofrimento a que foi submetido o ofendido, pelo que reputo justa a fixação da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Também merece acolhida o pedido de repetição de indébito diante da cobrança indevida e sem autorização da autora.
III - DISPOSITIVO Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1) condenar o Réu a pagar a autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente e juros de 1% ao mês a contar deste julgado; 2) Condenar o réu a restituir a parte Autora, em dobro, os valores comprovadamente cobrados e pagos no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), já computado a dobra, devendo ser abatido o valor depositado pelo réu no id.62276980,corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 14 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
28/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806661-02.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES DE CASTRO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
I - RELATÓRIO Trata-se de ação Indenizatória proposta por MARIA DE FATIMA LOPES DE CASTRO em face de SINDIAPI - SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UGTS, aduzindo que observou que o seu benefício teve uma redução sem qualquer explicação e foi procurar orientações.
Foi informada que havia descontos mensalmente a título de SINDIAPI, no valor de R$ 50,00 a partir de 08/2022; que, a Autora nunca autorizou ou se vinculou ao SINDIAPI, desconhecendo o referido sindicato.
Desta forma, entrou com um processo administrativo junto ao INSS para cessar os descontos indevidos, o qual foi deferido, cancelando os descontos a partir de 12/2022.
Contudo, em relação aos descontos que já ocorreram, não houve o ressarcimento, totalizando o montante de R$ 200,00 (duzentos reais) descontado indevidamente do benefício da Autora.
Requer a condenação da Ré ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte Autora de forma indevida, em dobro, nos moldes do art. 42, p.ú, do CDC, perfazendo montante de R$ 200,00, em dobro R$ 400,00, sendo deste valor corrigido e acrescido de juros até o efetivo pagamento; bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída pelos documentos do id. 37069562 a 37069565.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação do réu, id. 37069565.
A ré apresentou contestação (id. 62276971), que veio acompanhada pelos documentos do id. 62276976 a 62276996, arguindo preliminar de perda de objeto.
No mérito, aduz que a autora promoveu sua adesão como associada do SINDIAPI por meio de contato telefônico.
O referido procedimento foi devidamente auditado e confirmado através dos registros e gravações, que podem ser acessados mediante o seguinte link: https://1drv.ms/u/s!ArQfjjiiAVWXlkXb4eM0gwYigS-p?e=PKDtnq; que a promovente jamais entrou em contato com o promovido manifestando o seu arrependimento ou solicitando o cancelamento da sua filiação, de modo que o SINDIAPI apenas teve conhecimento da insatisfação da associada ao ser citado na presente demanda.
Outrossim, diante do arrependimento manifestado pela parte autora e, demonstrando sua boa-fé, vem o promovido proceder com o imediato ressarcimento da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente aos valores descontados no benefício previdenciário da promovente, conforme faz prova a guia judicial e comprovante de pagamento anexos.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Certidão cartorária informando que a autora não se manifestou em réplica, id. 105023854.
Certidão cartorária informando que as partes não se manifestaram em provas, id. 121185346. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Inicialmente, A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.
Outrossim, por se tratar em relação de consumo, é objetiva e solidária a responsabilidade de todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, à luz dos artigos 12, 14 e 18 do CDC.
O autor alega que não contratou qualquer serviço com a ré.
Todavia, afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A ré em contestação afirma que a autora contratou mediante contato telefônico; e que promoveu o estorno das operações restituindo a autora os valores impugnados na inicial.
Da prova produzida neste feito, verifico que a autora logrou comprovar a verossimilhança das alegações contidas na inicial, uma vez que submetida ao crivo do contraditório, comprovou que as cobranças levadas a efeito pelo réu, fato incontroverso, se referiam a serviços não contratados, tendo o demandante logrado comprovar a verossimilhança de tal alegação, fazendo prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I do CPC.
A parte Ré a seu turno não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na forma do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a regularidade das cobranças efetivadas.
Ademais, a alegada contratação através de contato telefônico não restou comprovado, uma vez que o link sequer pode ser acessado; e ainda intimadas as partes a ré sequer requereu a produção de outras provas, preferindo permanecer silente.
No tocante ao pedido de danos morais, o mesmo restou configurado in re ipsa, sendo certo que não há dúvida quanto à sua ocorrência.
O dano moral deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e acuidade do constrangimento suportado pela autora, atentando-se, dentre outros, para o grau de culpa, a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano e o sofrimento a que foi submetido o ofendido, pelo que reputo justa a fixação da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Também merece acolhida o pedido de repetição de indébito diante da cobrança indevida e sem autorização da autora.
III - DISPOSITIVO Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1) condenar o Réu a pagar a autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente e juros de 1% ao mês a contar deste julgado; 2) Condenar o réu a restituir a parte Autora, em dobro, os valores comprovadamente cobrados e pagos no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), já computado a dobra, devendo ser abatido o valor depositado pelo réu no id.62276980,corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 14 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
27/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES DE CASTRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES DE CASTRO em 18/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 16:00
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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