TJRJ - 0822345-70.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 19:44
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0822345-70.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE DE OLIVEIRA BARRETO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA BARRETO propõe ação de reparação de danos em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando que teve sua energia suspensa por 10 dias, sem justo motivo, reclamando sem exito, pleiteia dano moral.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 02 e seguintes.
Contestação de fls. 19 e seguintes, alegando que não consta ordem de corte, que a suspensão foi breve e não no prazo afirmado pela autora, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 21 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão às fls. 33, invertendo o ônus da prova.
RELATADOS, DECIDO.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando esta em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo.
Analisando a dinâmica dos fatos ora discutidos, verifica-se que, diante da inversão do ônus da prova e do disposto no art. 373, II do CPC, cabia a empresa ré a prova da regularidade e continuidade da prestação do serviço, sem fazê-lo quando podia ter produzido a prova pericial da qual abriu mão, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o dano moral in re ipsa.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido) No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma dos artigos 389, p. Ú e 406, p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
31/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 22:52
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0822345-70.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE DE OLIVEIRA BARRETO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque em relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6° da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo somente à condição econômica deste.
Assim, inverto o ônus da prova para determinar que a empresa ré comprove que não são verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, dê-se vista a parte ré para especificar em provas, no prazo de 05 dias, tendo em vista o ônus invertido.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
12/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 06:39
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0822345-70.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE DE OLIVEIRA BARRETO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 23:04
Distribuído por sorteio
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11/08/2024 23:03
Juntada de Petição de outros anexos
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11/08/2024 23:03
Juntada de Petição de contracheque
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11/08/2024 23:03
Juntada de Petição de outros anexos
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11/08/2024 23:03
Juntada de Petição de outros anexos
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11/08/2024 23:03
Juntada de Petição de outros anexos
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11/08/2024 23:03
Juntada de Petição de outros anexos
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11/08/2024 23:03
Juntada de Petição de outros anexos
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11/08/2024 23:03
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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