TJRJ - 0805543-88.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:38
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0805543-88.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES LESSA DA SILVA PIMENTEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BMG
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por MARIA DE LOURDES LESSA DA SILVA PIMENTEL em face de BANCO BMG S/A, alegando a autora, em suma, ser funcionária pública aposentada e que, nessa qualidade, contraiu empréstimo bancário, em 2018, consignado em folha, entretanto, não se atentou que o referido empréstimo foi contratado na modalidade de "cartão consignado".
Aduz que passados mais de 04 (quatro) anos, o empréstimo permanece sendo descontado em seus proventos de aposentadoria.
Assim, deduz pedido para que a instituição bancária apresente cópia do referido contrato para que seja possível a realização de perícia contábil de modo a se apurar eventual prática de anatocismo e, consequente, devolução dos valores cobrados indevidamente.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 02/03.
Gratuidade de justiça deferida e indeferida a tutela de urgência requerida (fl. 05).
O réu ofertou contestação espontaneamente.
Na contestação de fls. 07/08, em preliminar, o réu alega prescrição da pretensão da autora, uma vez que o empréstimo foi contratado em 13/08/2018 e intentada a ação somente no ano de 2022.
Alega ainda a decadência da pretensão autoral, uma vez que somente em 2022 a autora pleiteou a anulação do contrato.
No mérito, aduz para a autonomia de vontade das partes, tendo sido o contrato regularmente assinado pela autora onde constava expressamente a taxa de juros cobrada, bem como onde constaram pré-fixados todos os seus demais termos.
Nesse sentido, refuta a ocorrência da prática de anatocismo, uma vez que regulares todas as cobranças perpetradas, requerendo, de tal modo, a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação, vieram os documentos de fls. 08/11.
Frise-se que a ré apresentou à fl. 09 o contrato objeto da discussão nestes autos.
Certificada a ausência de manifestação em réplica (fl. 14).
Intimadas as partes a especificarem provas, a autora se manifestou às fls. 15 e a parte ré à fl. 17.
Decisão saneando o processo e invertendo o ônus da prova, id.. 113710733.
Manifestação da parte ré requerendo a improcedência do pedido inicial, id. 115109430. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355, I, do NCPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato e não ser necessária a produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, pelo que passo à análise do mérito.
Inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu §2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, ser aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrente da atividade empresarial, tal como dela aufere os lucros.
As únicas excludentes estão previstas no § 3º do art.14 do CDC, ausentes no presente caso.
Em que pese o produto ser denominado de cartão de crédito, na realidade trata-se de empréstimo consignado efetivado com cartão, pois foi creditado um valor na conta do consumidor, cujo pagamento se dá por desconto diretamente no benefício previdenciário da autora.
In casu, a autora e o Banco apresentaram, denominado ´Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado /Autorização para desconto em folha de pagamento - Servidor Público, no qual há autorização para débito em folha de pagamento com objetivo de amortizar as parcelas do referido cartão.
Todavia, não há no referido termo contratual informações importantes, tais como o valor a ser disponibilizado ao consumidor, o número de parcelas para a quitação e o valor das parcelas.
O autor sustenta que a instituição financeira Ré simplesmente vem descontando o pagamento mínimo de um cartão de crédito, direto no contracheque da parte Autora. É Claro e evidente que a dívida se eterniza dessa maneira.
Com efeito, deve ser ressaltado que tais alegações vêm sendo feitas em diversas demandas propostas perante o Judiciário, por inúmeros servidores, inclusive pensionistas e aposentados estaduais, que contrataram empréstimos consignados Da análise dos documentos acostados ao feito, resta evidente a abusividade do contrato que prevê concessão de empréstimo sem a informação sobre o valor e a quantidade de parcelas a serem adimplidas, violando o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais e o dever de informação e transparência.
Em que pese os argumentos apresentados pelo réu, custa crer que esses consumidores proponham demandas similares, por pura má-fé, tampouco se pode crer que sejam todos incapazes de entender o que foi contratado e, que apesar de devidamente informados pelo Réu de todas as condições do contrato que celebraram, não consigam distinguir entre um empréstimo consignado e um cartão de crédito.
Diversamente, o bom senso derivado das regras de experiência ordinárias leva a conclusão de que foi o Réu quem falhou na prestação da clara e completa informação a respeito das condições e natureza do contrato, violando o direito básico do consumidor delineado no art. 6º, III do CDC, incorrendo nas práticas abusivas previstas no art. 37, § 1º e pelo art. 39, III e IV do mesmo Código.
Conclui-se que o Autor, não obstante sua intenção de celebrar contrato de empréstimo consignado, com taxas menores, efetuou na verdade, empréstimo consignado por meio de saque em cartão de crédito, no qual as taxas/encargos são mais elevadas que o usual, revelando o intuito de burla do limite estabelecido para margem consignável.
Ademais, verifica-se das faturas acostadas pelo réu (id. 35524202) que a autora sequer utilizou o cartão de crédito.
Ressalte-se que ao ser descontado o valor mínimo da fatura no benefício previdenciário da autora, o débito vai aumentando subitamente, comprometendo ainda mais os rendimentos da consumidora, principalmente em relação àquele que desconhece o que contratou.
Desse modo, merece ser acolhido o pedido para que os valores descontados da autora sejam parcelados de forma menos onerosa, através de aplicação das taxas de juros e demais encargos do empréstimo consignado ao contrato de ´cartão de crédito´ questionado, devendo ser abatido do importe total da dívida os valores já adimplidos no decorrer deste processo.
Ressalto que a utilização das taxas de juros do empréstimo consignado se justifica em razão dos descontos serem efetivados em folha de pagamento, o que consiste uma garantia para a instituição financeira, ensejando, em contrapartida, o pagamento de juros menores.
Considerando-se que o Autor foi induzido pelo Réu a contratar serviço diverso do que pretendia e contrário aos seus próprios interesses, bem como, levando-se em consideração a gravidade de culpa do fornecedor (que deve, a contrário sensu do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, repercutir para efeitos de arbitramento da indenização), tenho por configurado o dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a sua compensação, valor que melhor atende os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Por sua vez, deve o Banco réu, devolver em dobro a quantia descontada indevidamente, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se a jurisprudência deste Tribunal: "APELAÇÃO Nº 37.2015.8.19.0001 - Des (a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 23/08/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória.
Cartão de crédito consignado.
Contrato bancário firmado com pessoa jurídica distinta, embora pertencente ao mesmo grupo econômico do réu.
Teoria da aparência.
Legitimidade passiva.
Mérito.
Indução do consumidor em erro.
Ação idêntica a inúmeras outras ajuizadas por outros servidores e pensionistas.
Ardil do fornecedor em lograr a contratação de modalidade de crédito muito mais onerosa, além de infindável.
Falta ao dever básico de informação (art. 6º, III, do CDC).
Incursão nas práticas abusivas proscritas pelo art. 39, III e IV, do CDC. 1.
Além da inegável semelhança designativa entre a ré - BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. - e o BANCO BMG, as empresas, embora hoje pertençam a grupos econômicos distintos, já atuaram em parceria na atividade bancária, configurando, ainda que de forma implícita, uma relação de promiscuidade entre as empresas capaz de induzir o consumidor em erro.
Não deve prevalecer, portanto, a declaração de ilegitimidade do réu, que pode responder pelos danos causados ao autor em razão do contrato indicado na inicial. 2.
Considerando a ausência de impugnação do réu, na contestação, aos fatos narrados na inicial, é de rigor o reconhecimento de presunção de sua veracidade. 3.
Servidora pública que, buscando contratar empréstimo consignado, veio a receber da ré um cartão de crédito, seguido de faturas mensais pelas quais o saldo devedor só fazia aumentar, apesar do desconto mensal de valor fixo no seu contracheque, computado como "pagamento mínimo do cartão".
Revisão contratual para que, quanto ao valor do empréstimo realizado por meio do cartão de crédito, se apliquem as taxas praticadas pela própria ré nos empréstimos consignados que concede.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 3.000,00.
Jurisprudência predominante da Corte. 4.
Provimento ao recurso." "0040401-76.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 05/03/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Sentença de improcedência.
Apelação interposta pela parte autora requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Recurso que merece parcialmente prosperar. 1.
Autor que alega ter sido enganado na celebração de contrato com a empresa ré, eis que acreditava estar contratando um empréstimo consignado quando, na verdade, se encontrava adquirindo um cartão de crédito atrelado a empréstimo. 2.
Controvérsia que se cinge, portanto, acerca dos juros aplicados ao negócio jurídico. 3.
Autor que alega jamais ter efetuado qualquer compra ou utilizado cartão de crédito, não possuindo sequer ciência de sua existência. 4.
Impossibilidade de se imputar a autor a produção de prova negativa, tratando-se a mesma de prova diabólica. 5.
Autor que afirma que o único documento que possuía era seu contracheque, demonstrando o referido documento que o autor vinha sendo descontado na quantia de R$ 199,56, constando como rubrica "contratos de cartão". 6.
Instituições financeiras que possuem a prática corriqueira de não fornecer cópia do contrato celebrado com seus clientes e não acostou aos autos a via assinada pelo autor. 7.
Empresa ré que se limita a acostar telas extraídas de seu sistema, não possuindo as mesmas qualquer valor probatório, eis que podem ser alteradas unilateralmente. 8.
Inexistência de comprovação de que possuía o autor ciência dos termos do contrato.
Violação ao princípio da transparência.
Inteligência do artigo 6º da Lei 8.078/90. 9.
Falha na prestação do serviço demonstrada. 10.
Anulação do contrato que, contudo, não se impõe, eis que não nega o autor que tenha efetuado um contrato junto à instituição financeira ré. 11.
Necessidade, no entanto, de que seja aplicado ao contrato as taxas de juros e os encargos médios praticados à época da contratação, na modalidade de empréstimo consignado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 12.
Restituição dos valores cobrados em excesso que se impõe, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 13.
Devolução que deve ocorrer na forma dobrada.
Erro injustificável.
Inteligência do art. 42 do CDC. 14.
Danos morais configurados.
Autor, aposentado, que teve indevidamente comprometida verba de caráter alimentar. 15.
Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que adequada às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter punitivo do caso em questão.
Precedentes desta Câmara. 16.
Valor arbitrado de danos morais em patamar inferior ao requerido que não configura sucumbência recíproca.
Inteligência do Enunciado 326 da Súmula do E.
STJ. 17.
Sentença que se reforma para condenar a empresa ré: a) a aplicar ao contrato firmado entre as partes as taxas de juros e os encargos médios praticados à época da contratação, na modalidade de empréstimo consignado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) a restituir ao autor os valores cobrados em excesso, na forma dobrada, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) a indenizar ao autor na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do presente acórdão e com juros a partir da citação. 18. Ônus sucumbenciais invertidos.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar a revisão das cláusulas contratuais, em particular a taxa de juros, deverá o contrato em questão ser retificado para empréstimo consignado em folha de pagamento, readequando os juros remuneratórios para a respectiva taxa média de mercado, expurgando quaisquer encargos moratórios; b) condenar o Réu ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos em excesso, daí decorrentes, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) Condenar o réu ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a contar da presente decisão e juros legais a contar do trânsito em julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 14 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
28/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0805543-88.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES LESSA DA SILVA PIMENTEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BMG
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por MARIA DE LOURDES LESSA DA SILVA PIMENTEL em face de BANCO BMG S/A, alegando a autora, em suma, ser funcionária pública aposentada e que, nessa qualidade, contraiu empréstimo bancário, em 2018, consignado em folha, entretanto, não se atentou que o referido empréstimo foi contratado na modalidade de "cartão consignado".
Aduz que passados mais de 04 (quatro) anos, o empréstimo permanece sendo descontado em seus proventos de aposentadoria.
Assim, deduz pedido para que a instituição bancária apresente cópia do referido contrato para que seja possível a realização de perícia contábil de modo a se apurar eventual prática de anatocismo e, consequente, devolução dos valores cobrados indevidamente.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 02/03.
Gratuidade de justiça deferida e indeferida a tutela de urgência requerida (fl. 05).
O réu ofertou contestação espontaneamente.
Na contestação de fls. 07/08, em preliminar, o réu alega prescrição da pretensão da autora, uma vez que o empréstimo foi contratado em 13/08/2018 e intentada a ação somente no ano de 2022.
Alega ainda a decadência da pretensão autoral, uma vez que somente em 2022 a autora pleiteou a anulação do contrato.
No mérito, aduz para a autonomia de vontade das partes, tendo sido o contrato regularmente assinado pela autora onde constava expressamente a taxa de juros cobrada, bem como onde constaram pré-fixados todos os seus demais termos.
Nesse sentido, refuta a ocorrência da prática de anatocismo, uma vez que regulares todas as cobranças perpetradas, requerendo, de tal modo, a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação, vieram os documentos de fls. 08/11.
Frise-se que a ré apresentou à fl. 09 o contrato objeto da discussão nestes autos.
Certificada a ausência de manifestação em réplica (fl. 14).
Intimadas as partes a especificarem provas, a autora se manifestou às fls. 15 e a parte ré à fl. 17.
Decisão saneando o processo e invertendo o ônus da prova, id.. 113710733.
Manifestação da parte ré requerendo a improcedência do pedido inicial, id. 115109430. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355, I, do NCPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato e não ser necessária a produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, pelo que passo à análise do mérito.
Inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu §2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, ser aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrente da atividade empresarial, tal como dela aufere os lucros.
As únicas excludentes estão previstas no § 3º do art.14 do CDC, ausentes no presente caso.
Em que pese o produto ser denominado de cartão de crédito, na realidade trata-se de empréstimo consignado efetivado com cartão, pois foi creditado um valor na conta do consumidor, cujo pagamento se dá por desconto diretamente no benefício previdenciário da autora.
In casu, a autora e o Banco apresentaram, denominado ´Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado /Autorização para desconto em folha de pagamento - Servidor Público, no qual há autorização para débito em folha de pagamento com objetivo de amortizar as parcelas do referido cartão.
Todavia, não há no referido termo contratual informações importantes, tais como o valor a ser disponibilizado ao consumidor, o número de parcelas para a quitação e o valor das parcelas.
O autor sustenta que a instituição financeira Ré simplesmente vem descontando o pagamento mínimo de um cartão de crédito, direto no contracheque da parte Autora. É Claro e evidente que a dívida se eterniza dessa maneira.
Com efeito, deve ser ressaltado que tais alegações vêm sendo feitas em diversas demandas propostas perante o Judiciário, por inúmeros servidores, inclusive pensionistas e aposentados estaduais, que contrataram empréstimos consignados Da análise dos documentos acostados ao feito, resta evidente a abusividade do contrato que prevê concessão de empréstimo sem a informação sobre o valor e a quantidade de parcelas a serem adimplidas, violando o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais e o dever de informação e transparência.
Em que pese os argumentos apresentados pelo réu, custa crer que esses consumidores proponham demandas similares, por pura má-fé, tampouco se pode crer que sejam todos incapazes de entender o que foi contratado e, que apesar de devidamente informados pelo Réu de todas as condições do contrato que celebraram, não consigam distinguir entre um empréstimo consignado e um cartão de crédito.
Diversamente, o bom senso derivado das regras de experiência ordinárias leva a conclusão de que foi o Réu quem falhou na prestação da clara e completa informação a respeito das condições e natureza do contrato, violando o direito básico do consumidor delineado no art. 6º, III do CDC, incorrendo nas práticas abusivas previstas no art. 37, § 1º e pelo art. 39, III e IV do mesmo Código.
Conclui-se que o Autor, não obstante sua intenção de celebrar contrato de empréstimo consignado, com taxas menores, efetuou na verdade, empréstimo consignado por meio de saque em cartão de crédito, no qual as taxas/encargos são mais elevadas que o usual, revelando o intuito de burla do limite estabelecido para margem consignável.
Ademais, verifica-se das faturas acostadas pelo réu (id. 35524202) que a autora sequer utilizou o cartão de crédito.
Ressalte-se que ao ser descontado o valor mínimo da fatura no benefício previdenciário da autora, o débito vai aumentando subitamente, comprometendo ainda mais os rendimentos da consumidora, principalmente em relação àquele que desconhece o que contratou.
Desse modo, merece ser acolhido o pedido para que os valores descontados da autora sejam parcelados de forma menos onerosa, através de aplicação das taxas de juros e demais encargos do empréstimo consignado ao contrato de ´cartão de crédito´ questionado, devendo ser abatido do importe total da dívida os valores já adimplidos no decorrer deste processo.
Ressalto que a utilização das taxas de juros do empréstimo consignado se justifica em razão dos descontos serem efetivados em folha de pagamento, o que consiste uma garantia para a instituição financeira, ensejando, em contrapartida, o pagamento de juros menores.
Considerando-se que o Autor foi induzido pelo Réu a contratar serviço diverso do que pretendia e contrário aos seus próprios interesses, bem como, levando-se em consideração a gravidade de culpa do fornecedor (que deve, a contrário sensu do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, repercutir para efeitos de arbitramento da indenização), tenho por configurado o dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a sua compensação, valor que melhor atende os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Por sua vez, deve o Banco réu, devolver em dobro a quantia descontada indevidamente, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se a jurisprudência deste Tribunal: "APELAÇÃO Nº 37.2015.8.19.0001 - Des (a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 23/08/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória.
Cartão de crédito consignado.
Contrato bancário firmado com pessoa jurídica distinta, embora pertencente ao mesmo grupo econômico do réu.
Teoria da aparência.
Legitimidade passiva.
Mérito.
Indução do consumidor em erro.
Ação idêntica a inúmeras outras ajuizadas por outros servidores e pensionistas.
Ardil do fornecedor em lograr a contratação de modalidade de crédito muito mais onerosa, além de infindável.
Falta ao dever básico de informação (art. 6º, III, do CDC).
Incursão nas práticas abusivas proscritas pelo art. 39, III e IV, do CDC. 1.
Além da inegável semelhança designativa entre a ré - BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. - e o BANCO BMG, as empresas, embora hoje pertençam a grupos econômicos distintos, já atuaram em parceria na atividade bancária, configurando, ainda que de forma implícita, uma relação de promiscuidade entre as empresas capaz de induzir o consumidor em erro.
Não deve prevalecer, portanto, a declaração de ilegitimidade do réu, que pode responder pelos danos causados ao autor em razão do contrato indicado na inicial. 2.
Considerando a ausência de impugnação do réu, na contestação, aos fatos narrados na inicial, é de rigor o reconhecimento de presunção de sua veracidade. 3.
Servidora pública que, buscando contratar empréstimo consignado, veio a receber da ré um cartão de crédito, seguido de faturas mensais pelas quais o saldo devedor só fazia aumentar, apesar do desconto mensal de valor fixo no seu contracheque, computado como "pagamento mínimo do cartão".
Revisão contratual para que, quanto ao valor do empréstimo realizado por meio do cartão de crédito, se apliquem as taxas praticadas pela própria ré nos empréstimos consignados que concede.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 3.000,00.
Jurisprudência predominante da Corte. 4.
Provimento ao recurso." "0040401-76.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 05/03/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Sentença de improcedência.
Apelação interposta pela parte autora requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Recurso que merece parcialmente prosperar. 1.
Autor que alega ter sido enganado na celebração de contrato com a empresa ré, eis que acreditava estar contratando um empréstimo consignado quando, na verdade, se encontrava adquirindo um cartão de crédito atrelado a empréstimo. 2.
Controvérsia que se cinge, portanto, acerca dos juros aplicados ao negócio jurídico. 3.
Autor que alega jamais ter efetuado qualquer compra ou utilizado cartão de crédito, não possuindo sequer ciência de sua existência. 4.
Impossibilidade de se imputar a autor a produção de prova negativa, tratando-se a mesma de prova diabólica. 5.
Autor que afirma que o único documento que possuía era seu contracheque, demonstrando o referido documento que o autor vinha sendo descontado na quantia de R$ 199,56, constando como rubrica "contratos de cartão". 6.
Instituições financeiras que possuem a prática corriqueira de não fornecer cópia do contrato celebrado com seus clientes e não acostou aos autos a via assinada pelo autor. 7.
Empresa ré que se limita a acostar telas extraídas de seu sistema, não possuindo as mesmas qualquer valor probatório, eis que podem ser alteradas unilateralmente. 8.
Inexistência de comprovação de que possuía o autor ciência dos termos do contrato.
Violação ao princípio da transparência.
Inteligência do artigo 6º da Lei 8.078/90. 9.
Falha na prestação do serviço demonstrada. 10.
Anulação do contrato que, contudo, não se impõe, eis que não nega o autor que tenha efetuado um contrato junto à instituição financeira ré. 11.
Necessidade, no entanto, de que seja aplicado ao contrato as taxas de juros e os encargos médios praticados à época da contratação, na modalidade de empréstimo consignado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 12.
Restituição dos valores cobrados em excesso que se impõe, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 13.
Devolução que deve ocorrer na forma dobrada.
Erro injustificável.
Inteligência do art. 42 do CDC. 14.
Danos morais configurados.
Autor, aposentado, que teve indevidamente comprometida verba de caráter alimentar. 15.
Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que adequada às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter punitivo do caso em questão.
Precedentes desta Câmara. 16.
Valor arbitrado de danos morais em patamar inferior ao requerido que não configura sucumbência recíproca.
Inteligência do Enunciado 326 da Súmula do E.
STJ. 17.
Sentença que se reforma para condenar a empresa ré: a) a aplicar ao contrato firmado entre as partes as taxas de juros e os encargos médios praticados à época da contratação, na modalidade de empréstimo consignado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) a restituir ao autor os valores cobrados em excesso, na forma dobrada, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) a indenizar ao autor na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do presente acórdão e com juros a partir da citação. 18. Ônus sucumbenciais invertidos.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar a revisão das cláusulas contratuais, em particular a taxa de juros, deverá o contrato em questão ser retificado para empréstimo consignado em folha de pagamento, readequando os juros remuneratórios para a respectiva taxa média de mercado, expurgando quaisquer encargos moratórios; b) condenar o Réu ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos em excesso, daí decorrentes, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) Condenar o réu ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a contar da presente decisão e juros legais a contar do trânsito em julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 14 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
27/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LESSA DA SILVA PIMENTEL em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LESSA DA SILVA PIMENTEL em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LESSA DA SILVA PIMENTEL em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LESSA DA SILVA PIMENTEL em 19/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 17:43
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807265-72.2024.8.19.0002
Gabrielly de Carvalho Ferraz
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A em Recuperacao ...
Advogado: Bianca Nazareth Marques da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 15:32
Processo nº 0843908-66.2023.8.19.0001
Arlene Salvadori de Mello
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Antonio Marcos dos Santos Reis e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2023 17:48
Processo nº 0813077-42.2022.8.19.0204
Maria Gomes Pessoa
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2022 16:37
Processo nº 0827535-14.2024.8.19.0004
Mrv Mrl Rj Sg1 Incorporacoes Spe LTDA
Raquel Oliveira da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 14:21
Processo nº 0804654-95.2024.8.19.0213
Suely Maria de Magalhaes
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Julio Cesar Wanderlei Chaves Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 14:10