TJRJ - 0806661-02.2022.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:41
Baixa Definitiva
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24/06/2025 17:38
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806661-02.2022.8.19.0061 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0806661-02.2022.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00277594 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ADVOGADO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES OAB/CE-026515 APELADO: MARIA DE FATIMA LOPES DE CASTRO ADVOGADO: JULIANA SATIKO HIRAYAMA OAB/RJ-201050 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REGULARIDADE DA ADESÃO DA PARTE AUTORA À ENTIDADE ASSOCIATIVA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Na hipótese dos autos, não restou devidamente demonstrada a regular adesão da parte autora à entidade apelante, o que conferiria legitimidade aos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, razão pela qual nada justifica a pretendida reforma da sentença de procedência dos pedidos formulados na exordial.
Do compulsar dos fólios, verifica-se que a parte ré não logrou colacionar qualquer prova concreta da efetiva associação voluntária da parte autora, salientando-se que o link da suposta gravação telefônica na qual a recorrida teria requerido a sua adesão à entidade não remete a uma página válida, ou seja, não serve ao desiderato a que se propôs.
Ainda que assim não fosse, uma vez que não foi requerida a realização de prova pericial sobre a suposta gravação telefônica, nem apresentadas quaisquer outras provas da regularidade da adesão em discussão, o áudio da referida gravação, se existente, é deveras prescindível para a conclusão do julgado.
Como se sabe, em regra, cumpre: (i) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do NCPC); (ii) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do NCPC).
Assim sendo, na linha do disposto no art. 373, do NCPC, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Sob tal perspectiva, observa-se que a parte ré deixou de colacionar provas concretas da adesão da parte autora à entidade, valendo-se, unicamente, de um link que não remete a qualquer página válida.
E, ainda que tal prova remetesse a uma ligação telefônica, certo é que, isoladamente considerada, não teria ela o condão de confirmar a validade da contratação, já que não foram produzidas outras provas que pudessem corroborar a identidade dos eventuais interlocutores.
Isto considerado, repisa-se que incumbia ao réu comprovar que a contratação impugnada pela parte autora foi lícita e regularmente realizada, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu.
No caso, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Dessa forma, o valor fixado pelo juízo a quo - R$ 5.000,00 - é suficiente para reparar os percalços sofridos pela parte autora, em patamar comumente arbitrado em casos análogos.
Precedentes.
Assim, entendo que o valor arbitrado a este título não mereça reparo.
Logo, nada macula a sentença que julgou procedentes os pedidos formul Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/05/2025 14:46
Documento
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19/05/2025 18:08
Conclusão
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12/05/2025 00:00
Não-Provimento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 17:08
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 58ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806661-02.2022.8.19.0061 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0806661-02.2022.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00277594 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ADVOGADO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES OAB/CE-026515 APELADO: MARIA DE FATIMA LOPES DE CASTRO ADVOGADO: JULIANA SATIKO HIRAYAMA OAB/RJ-201050 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
09/04/2025 22:42
Remessa
-
09/04/2025 11:03
Conclusão
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09/04/2025 11:00
Distribuição
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08/04/2025 14:20
Remessa
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08/04/2025 14:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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