TJRJ - 0943665-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 0943665-96.2024.8.19.0001/RJIMPETRANTE: JUAREZ LISBOAADVOGADO(A): DANIELLE VIANA RAMOS MOITA DE BARROS (OAB RJ160120)SENTENÇAPortanto, é de se concluir que falece ao autor interesse processual no prosseguimento deste mandado de segurança, até mesmo porque o rito processual não admite dilação probatória, como o permite a ação ordinária anteriormente proposta, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Por esta razão, julgo extinto o presente mandado de segurança sem a análise do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e se arquivem. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 0943665-96.2024.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: JUAREZ LISBOAADVOGADO(A): DANIELLE VIANA RAMOS MOITA DE BARROS (OAB RJ160120) DESPACHO/DECISÃO Traga o impetrante aos autos os contracheques relativos ao ano de 2024 e 2025, no qual constem o pagamento do auxílio invalidez, eis que os que se encontram nos autos não possuem a indicação desta verba. -
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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30/05/2025 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 76
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30/05/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:27
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 16:16
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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08/05/2025 16:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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05/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:53
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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28/03/2025 00:12
Publicação - Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DANIELLE VIANA RAMOS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:20
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Juntado(a) - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 15:35
Desarquivamento - Processo Desarquivado
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27/02/2025 22:05
Publicação - Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 06:08
Publicação - Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 13:07
Baixa Definitiva
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26/02/2025 13:07
Definitivo - Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:07
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:15
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:45
Juntado(a) - Juntada de carta
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24/02/2025 13:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:37
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicação - Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0943665-96.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUAREZ LISBOA AUTORIDADE: PRESIDENTE DO FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIO PREVIDENCIA IMPETRADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifique a Serventia se o impetrado apresentou suas informações e se já decorreu seu prazo para tal, tendo em vista o mandado positivo em index 159442008, bem como certifique a atual situação dos autos que tramitam perante a 16ª Vara de Fazenda Pública 0851602- 52.2024.8.19.0001.
Sem prejuízo, ao impetrado e ao Ministério Público sobre index 160973313.
RIO DE JANEIRO, 19 de janeiro de 2025.
CRISTIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Juiz Substituto -
21/01/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:14
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 19:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:09
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:35
Publicação - Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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01/12/2024 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
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01/12/2024 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 21:48
Publicação - Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
"...Assim, não estando presentes os requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora, nesta fase processual, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora.
Intime-se para impugnar.
Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação.." -
27/11/2024 15:53
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:53
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0943665-96.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUAREZ LISBOA AUTORIDADE: PRESIDENTE DO FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIO PREVIDENCIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Juarez Lisboa, originalmente impetrado contra ato do Exmo.
Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Ilmo.
Secretário de Estado da Casa Civil e o Ilmo.
Presidente do Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro.
Alegando o impetrante que seus proventos de aposentadoria estão sendo reduzidos em razão da inclusão do “auxílio-invalidez” no teto constitucional, apesar de a referida parcela ter natureza indenizatória.
Requer a concessão de medida liminar para que a parcela de natureza indenizatória seja excluída do teto remuneratório e, no mérito, a concessão da ordem, ratificando a liminar.
Decisão do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em index 152372840 (fls. 37/41) declarando a improcedência liminar do pedido em relação à primeira e segunda autoridades, com a remessa dos autos à redistribuição a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Pretende o impetrante a concessão de liminar para que o impetrado exclua do teto remuneratório o valor da verba de natureza indenizatória, denominada "auxílio invalidez".
No entanto, diante dos documentos acostados aos autos, a justificativa apresentada pelo impetrante não é capaz de autorizar a concessão da liminar em juízo de cognição prévia, fazendo-se necessária a formação do contraditório.
Verifica-se, no caso concreto, que a natureza indenizatória da verba, em uma primeira análise, não afeta o cálculo da remuneração e, inclusive, o teto constitucional.
Desta forma, encontra-se preservada a presunção de legitimidade do ato administrativo, inexistindo nos autos qualquer documento capaz de afastá-la. “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado”. (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, p. 85) Assim, não estando presentes os requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora, nesta fase processual, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora.
Intime-se para impugnar.
Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação, ao Ministério Público.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
26/11/2024 03:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 03:01
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 10:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:47
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 17:18
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:17
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
-
25/10/2024 13:27
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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