TJRJ - 0924687-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/04/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0924687-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GUERRA DIAS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MARIA LUCIA GUERRA DIAS propôs ação em face doFUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, alegando que é beneficiária de pensão decorrente do falecimento do ex-servidor Milton Dias, ocorrido em 17/09/1994 e que o valor que atualmente percebe não condiz com o valor que o instituidor segurado estaria recebendo como se vivo fosse, e que se faz necessário o envio de ofício ao órgão de lotação original do de cujus, requerendo a tal órgão que elabore o Documento de Atualização de Pensão (DAP) do instituidor segurado.
Pleiteiaa revisão de seu benefício previdenciário, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
Decisãoem index 145043869 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela antecipada e determinando que a parte autora junte aos autos do DAP emitido pelo órgão de origem do ex-servidor, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial, pois a parte afirma haver defasagem no pagamento de seu benefício e a petição inicial deve ser instruída com as provas com que a parte pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Manifestação da autora em index 154359223, informando que solicitou o DAP por e-mail conforme comprova em index 154359234, não obtendo êxito na sua obtenção. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A petição inicial deve conter todos osrequisitos constantes do art.319,do CPC, bem como vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme art. 320, do CPC, sob pena da inexistência de algum deles acarretar irregularidade formal, que culminará com o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem análise de mérito.
No caso em tela, a petição inicial não atendeu ao disposto no art. 319,VI, do CPC, visto que a parte autora afirma haver defasagem em seu benefício previdenciário, sem, contudo, juntar aos autos o Documento de Atualização de Pensão (DAP) do instituidor segurado ou qualquer outro capaz de demonstrar a veracidade da causa de pedir.
Ademais, trata-se de documentoessencial à propositura da demanda, uma vez que a alegação de defasagem deve fundamentar-se em prova documental, pelo menos indícios.
Ressalte-se que o Juízo conferiu à autora oportunidade para juntar aos autos o DAP emitido pelo órgão de origem do ex-servidor, consoante despacho em pdf. 97, todavia, a parte autora se manifestou em pdf. 103 alegando que não logrou obter o DAP, pois o RIOPREVIDÊNCIA não está realizando atendimentos.
No entanto, como ressaltado no decisão em index 145043869,o DAP deveria ser obtido junto ao órgão de origem do ex-servidor.
Desta forma, conforme e-mail apresentado em index 154359234 a autora encaminhou seu requerimento ao setor de recursos humanos da Casa Civil, obtendo a resposta de que o ex-servidor não pertencia àquela secretaria, de forma que não logrou êxito a autora em demonstrar que requereu o documento ao órgão de origem do ex-servidor.
Tais solicitações devem ser feitas pessoalmente obtendo o número do protocolo.
No caso do e-mail, além de ter sido encaminhado para o setor incompetente, a parte autora não comprovou nova solicitação para o órgão de origem do ex-servidor.
Portanto, se não há qualquer documento que evidencie a defasagem, não há fundamento para a causa de pedir que legitimou a propositura da presente ação de revisão de pensão.
Com efeito, a petição inicial deve vir acompanhada do mínimo probatório, não cabendo ao Judiciário requerer as provas que são passíveis de serem obtidas diretamente pela parte, especialmente as provas que evidenciem o próprio direito reclamado – salvo na hipótese de recusa da parte contrária em fornecer tal documento, ou demora injustificada, o que não é a hipótese dos autos, vez que não há qualquer prova de que a parte solicitou o DAP ao efetivo órgão de origem do ex-servidor.
Dessa forma, a petição inicial deve ser indeferida, pois,apesar de devidamente intimada,a autoranão supriu a irregularidade da petição inicial, não juntando aos autos documento essencial para evidenciar o direito reclamado.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o DAP, documento de atualização de pensão, é imprescindível para a ação de revisão de pensão. "Apelação cível.
Obrigação de fazer c/c cobrança.
Revisão de pensão por morte.
Sentença que julgou improcedente o pedido por não ter a autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito.
Insurgência recursal da demandante onde com os mesmos argumentos de sua peça inicial.
Afirma no sentido de que o DAP - Documento de Atualização da Pensão - não pode ser utilizado como paradigma da análise do direito requerido.
Pretensão que não merece prosperar.
Autora que não acostou aos autos o aludido documento, peça essencial para comprovação da discrepância apontada, observando-se que também não requereu sua apresentação quando instada a se manifestar em provas.
Inteligência do artigo 373, I do CPC.
Manutenção da sentença.
Apelação improvida." (0956085-70.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 29/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe JULGO EXTINTO O FEITOSEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, c/c art. 485, I, todos do CPC.
Condeno a autoraao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 84 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
26/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 02:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 02:59
Indeferida a petição inicial
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10/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL MARTINHO SECCO DE SANT ANNA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 01:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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