TJRJ - 0813524-72.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de TRANSGUSMAO PAVUNA RODOVIARIO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de TIM S A em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de WILLIAN AUGUSTO BRAND PINHEIRO em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:59
Baixa Definitiva
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14/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813524-72.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSGUSMAO PAVUNA RODOVIARIO LTDA RÉU: TIM S A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
Com eventual guia de depósito nos autos e com a quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Autora e/ou seu patrono com poderes, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO.
Custas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa.
Rio de Janeiro/RJ, 15 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
29/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:58
Homologada a Transação
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15/04/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de WILLIAN AUGUSTO BRAND PINHEIRO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:41
Publicado Citação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813524-72.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSGUSMAO PAVUNA RODOVIARIO LTDA RÉU: TIM S A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TRANSGUSMAO PAVUNA RODOVIARIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (AUTOR).
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22/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:57
Outras Decisões
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07/02/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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