TJRJ - 0809519-70.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:08
Baixa Definitiva
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05/08/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809519-70.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON JOSE ALVES DE SOUSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA AUTOR: DENILSON JOSE ALVES DE SOUSA ajuizou ação em face de RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada no index 157735859 e determinado o recolhimento das custas processuais.
A parte foi regularmente intimada no index 157738458 e 182379205.
Certidão cartorária no index 182741833 e 184290312 informou que a parte autora não se manifestou no prazo legal. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Apesar de instado a proceder ao recolhimento as custas e taxas judiciárias, a parte autora quedou-se inerte.
O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da intimação da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, e ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do CPC, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:43
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:23
Juntada de carta
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809519-70.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON JOSE ALVES DE SOUSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Intimada a comprovar a hipossuficiência sob pena de indeferimento, a parte autora não colacionou a documentação requerida.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas e despesas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809519-70.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON JOSE ALVES DE SOUSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Intimada a comprovar a hipossuficiência sob pena de indeferimento, a parte autora não colacionou a documentação requerida.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas e despesas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENILSON JOSE ALVES DE SOUSA - CPF: *37.***.*29-91 (AUTOR).
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14/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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