TJRJ - 0801126-93.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA MATTOS FERNANDES DA CRUZ em 13/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0801126-93.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE GONCALVES SOARES BASTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Contestação tempestiva, segundo index 162494848.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
21/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA MATTOS FERNANDES DA CRUZ em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801126-93.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE GONCALVES SOARES BASTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a lavratura de TOI (índex 44534426) bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do TOI nº1234903232, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
23/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA MATTOS FERNANDES DA CRUZ em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES SOARES BASTOS em 24/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE GONCALVES SOARES BASTOS - CPF: *78.***.*00-09 (AUTOR).
-
21/05/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCIANA MATTOS FERNANDES DA CRUZ em 08/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES SOARES BASTOS em 28/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:29
Outras Decisões
-
30/05/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 19:00
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824940-12.2024.8.19.0014
Cristiane Ribeiro Melo Monteiro
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Cristiane Ribeiro Melo Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 11:58
Processo nº 0810546-76.2024.8.19.0021
Sebastiao Valente
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio da Silva Stumpf
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 11:01
Processo nº 0804775-20.2024.8.19.0021
Joao Batista Inacio Bispo
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Ana Claudia Silva Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 10:09
Processo nº 0805383-30.2024.8.19.0211
Selma Regina do Nascimento Soares
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vanessa Reis da Silva Francisco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 13:55
Processo nº 0938337-25.2023.8.19.0001
Isabel Cristina Ramos de Lyra
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Karla Helena Henrique Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2023 15:07