TJRJ - 0805383-30.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805383-30.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA REGINA DO NASCIMENTO SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Àspartes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre manifestação da parte adversa, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
11/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de VANESSA REIS DA SILVA FRANCISCO em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0805383-30.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA REGINA DO NASCIMENTO SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a contestação Id. 162036524 é tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, às partes, em provas, especificando-as, justificando-as, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 10(dez) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
30/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de VANESSA REIS DA SILVA FRANCISCO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:27
Publicado Citação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805383-30.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA REGINA DO NASCIMENTO SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a lavratura de TOI (índex 118138378) bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do TOI nº 10575196, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço e inscrever o nome da autora em cadastros restritivos com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805383-30.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA REGINA DO NASCIMENTO SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a lavratura de TOI (índex 118138378) bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do TOI nº 10575196, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço e inscrever o nome da autora em cadastros restritivos com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SELMA REGINA DO NASCIMENTO SOARES - CPF: *27.***.*93-53 (AUTOR).
-
22/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:20
Decorrido prazo de VANESSA REIS DA SILVA FRANCISCO em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825015-51.2024.8.19.0014
Alcimar Pereira Soares
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Julliana Silva Linhares Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 14:50
Processo nº 0825019-88.2024.8.19.0014
Jaqueline da Silva Pessanha
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 15:07
Processo nº 0824940-12.2024.8.19.0014
Cristiane Ribeiro Melo Monteiro
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Cristiane Ribeiro Melo Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 11:58
Processo nº 0810546-76.2024.8.19.0021
Sebastiao Valente
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio da Silva Stumpf
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 11:01
Processo nº 0804775-20.2024.8.19.0021
Joao Batista Inacio Bispo
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Ana Claudia Silva Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 10:09