TJRJ - 0812234-85.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR MACHADO BARRADAS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0812234-85.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO FREDERICO FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre manifestação da parte adversa, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
08/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812234-85.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO FREDERICO FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos materiais e morais proposta por AUTOR: HELIO FREDERICO FERREIRAem face de RÉU: BANCO BMG S/A.
Não havendo preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo referido na inicial.
Indefiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
No caso em tela, os fatos narrados na inicial e as alegações trazidas na defesa são suficientes para a formação de convencimento quanto à matéria controvertida.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte autora não configura cerceamento de defesa, visto que a prova em questão se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1846649/MA (Tema nº 1061), é pacífico o entendimento de que o depoimento pessoal pode ser indeferido quando os fatos narrados na inicial e as alegações apresentadas pelas partes são suficientes para a resolução da demanda.
Intimem-se.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812234-85.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO FREDERICO FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Diante da contestação apresentada pelo réu de forma espontânea, reputo-o citado.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
23/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR MACHADO BARRADAS em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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