TJRJ - 0803268-33.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/09/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de HELYON NOGUEIRA VASCONCELOS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:39
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de HELYON NOGUEIRA VASCONCELOS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803268-33.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELYON NOGUEIRA VASCONCELOS EXECUTADO: RP VINTAGE STORE LTDA A consulta de bens se faz mediante requisição da declaração de imposto de renda do executado através do convênio INFOJUD, conforme já realizado pelo Juízo.
Manifeste-se a parte Autora, em 10 dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que na via processual eleita pela parte, em observância aos princípios norteadores do procedimento determinado na Lei 9099/95, a inexistência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, não havendo justificativa para novas diligências neste feito.
Ao optar pelo ajuizamento da demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95, se submete não só à simplicidade do procedimento previsto na lei especial, mas também às restrições inerentes a tal norma.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
06/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:12
Outras Decisões
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de HELYON NOGUEIRA VASCONCELOS em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA NOGUEIRA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/04/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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24/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA NOGUEIRA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:24
Juntada de petição
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06/02/2025 16:57
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2025 12:49
Desentranhado o documento
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06/02/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de HELYON NOGUEIRA VASCONCELOS em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:58
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803268-33.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELYON NOGUEIRA VASCONCELOS RÉU: RP VINTAGE STORE LTDA 1- Houve a tentativa frustrada de penhora on line por insuficiência de fundos, conforme relatório em anexo. 2- Assim, considerando o rito estabelecido na Lei 9.099/95, e considerando,
por outro lado, o princípio da cooperação existente no direito brasileiro, bem como o disposto no art. 829, § 2º do CPC, que determina que a parte executada tenha um comportamento ativo, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de se traduzir sua omissão em ato atentatório à dignidade da Justiça, importando inclusive em multa de até 20% sobre o valor da execução, na forma do que dispõem os artigos 774, V e 774, parágrafo único do CPC, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, DETERMINO a intimação da parte executada para que no prazo de 05 dias comprove o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta nestes autos ou indique bens à penhora, sob pena de incidir sobre o valor da dívida multa que desde já fixo em 20% sobre o valor da execução.
Intime-se a executada pessoalmente, sem prejuízo da intimação do patrono porventura constituído nos autos. 3- Sem prejuízo, à parte Exeqüente para indicar bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 4- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da dívida oriunda do presente, devendo, em caso positivo, formular o requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se que há procedimento específico a ser adotado pela parte interessada, na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito.
Intime-se.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de HELYON NOGUEIRA VASCONCELOS em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 18:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 11:16
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2024 11:16
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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03/07/2024 16:12
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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03/07/2024 16:12
Juntada de Ata da Audiência
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28/06/2024 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 17:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:52
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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22/05/2024 11:51
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2024 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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05/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de HELYON NOGUEIRA VASCONCELOS em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2024 16:24
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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14/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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