TJRJ - 0810293-34.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/08/2025 13:46
Juntada de petição
-
04/08/2025 14:09
Juntada de petição
-
29/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MACHADO ALBERTINI *76.***.*03-57 em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 11:27
Juntada de petição
-
29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810293-34.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO MACHADO ALBERTINI *76.***.*03-57 1- A penhora on line efetuada foi apenas parcialmente bem-sucedida. 2- Solicitada a transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executadapara oferecimento de embargos e para os fins do art. 854 §3º, do CPC, bem como para indicar, no prazo de cinco dias, bens passíveis de penhora. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, expeça-se mandado de pagamento ao Exequente, que deverá ser intimado para receber os valores perante o Banco do Brasil e informar, no prazo de cinco dias contados da intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como tal. 4- Em caso positivo, conclusos para extinção da execução. 5- Em caso negativo, venha memória de cálculo na forma do artigo 509§2º c/c art.524 do CPC, devendo o Exequente informar, no prazo de vinte dias contados da intimação, bens a serem penhorados, a fim de prosseguir com a execução pelo valor faltante.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
23/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MACHADO ALBERTINI *76.***.*03-57 em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/04/2025 00:54
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:50
Juntada de petição
-
18/03/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:13
Juntada de petição
-
12/03/2025 14:08
Juntada de petição
-
13/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:58
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:22
Juntada de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810293-34.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO MACHADO ALBERTINI *76.***.*03-57 1- Houve a tentativa frustrada de penhora on line por insuficiência de fundos, conforme relatório em anexo. 2- Assim, considerando o rito estabelecido na Lei 9.099/95, e considerando,
por outro lado, o princípio da cooperação existente no direito brasileiro, bem como o disposto no art. 829, § 2º do CPC, que determina que a parte executada tenha um comportamento ativo, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de se traduzir sua omissão em ato atentatório à dignidade da Justiça, importando inclusive em multa de até 20% sobre o valor da execução, na forma do que dispõem os artigos 774, V e 774, parágrafo único do CPC, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, DETERMINO a intimação da parte executada para que no prazo de 05 dias comprove o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta nestes autos ou indique bens à penhora, sob pena de incidir sobre o valor da dívida multa que desde já fixo em 20% sobre o valor da execução.
Intime-se a executada pessoalmente, sem prejuízo da intimação do patrono porventura constituído nos autos. 3- Sem prejuízo, à parte Exeqüente para indicar bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 4- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da dívida oriunda do presente, devendo, em caso positivo, formular o requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se que há procedimento específico a ser adotado pela parte interessada, na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito.
Intime-se.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/11/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:41
Juntada de petição
-
15/10/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
26/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 13:35
Juntada de petição
-
29/02/2024 15:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 15:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 23:57
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 23:57
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 23:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
27/02/2024 14:55
Revisão do Projeto de Sentença
-
22/02/2024 22:52
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 22:51
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2024 22:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:35
Juntada de petição
-
06/02/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
06/02/2024 18:47
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
06/02/2024 18:47
Juntada de Ata da Audiência
-
11/01/2024 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:16
Outras Decisões
-
19/12/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 13:39
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
04/12/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806438-13.2024.8.19.0212
Benayon - Sociedade Individual de Advoca...
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Solon Benayon da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 16:23
Processo nº 0806829-65.2024.8.19.0212
Catherine Goncalves Correa
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marina Teixeira Marques dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 23:26
Processo nº 0800328-95.2024.8.19.0212
Jose Feres de Mello
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 11:16
Processo nº 0825802-86.2024.8.19.0206
Jessica da Silva Martins
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Paulo Jose da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 15:50
Processo nº 0806983-83.2024.8.19.0212
Dejair de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Pedro Saud Jannotti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 15:18