TJRJ - 0825802-86.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA MARTINS em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de JULIA ANTONELLA MARTINS JESUS DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 01:11
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825802-86.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SILVA MARTINS, J.
A.
M.
J.
D.
S.
REPRESENTANTE: JESSICA DA SILVA MARTINS RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 01:07
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0825802-86.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SILVA MARTINS, J.
A.
M.
J.
D.
S.
REPRESENTANTE: JESSICA DA SILVA MARTINS RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Trata-se de ação indenizatória movida por JÚLIA ANTONELLA MARTINS JESUS DE SOUZA e JESSICA DA SILVA MARTINS, essa última por si e representando a primeira autora, sua filha, em face de LATAM AIRLINES BRASIL.
Relatam ter adquirido passagens aéreas para o estado da Paraíba, com destino à cidade de Campina Grande, prevendo embarque no dia 08/10/2024, às 10h15min, no Aeroporto Internacional do Galeão.
Informam que, ao tentar realizar o check-in, foram comunicadas sobre o cancelamento do voo, sem qualquer justificativa prévia, segundo afirmam.
Ao buscar esclarecimentos junto à empresa responsável, afirmam que lhes foi oferecido um novo voo, com partida às 23h00min do mesmo dia, incluindo uma conexão em Recife e previsão de chegada a Campina Grande às 08h50min do dia seguinte.
Alegam ter aceitado a alternativa, o que resultou em um atraso de 17 horas em relação ao horário originalmente previsto para a chegada ao destino.
Diante disso, requereram a condenação da ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada autora.
A inicial veio instruída dos documentos de ids. 155605437 e ss.
Contestação no id. 163076071.
As partes foram intimadas em provas no id. 172581629.
Pedido de julgamento antecipado do feito formulado pela parte autora no id. 172738880.
Parecer final do Ministério Público no id. 173811099, pugnando pela procedência em parte do pedido, apenas no que diz respeito ao valor dos danos morais pretendidos. É o relatório.
Decido.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da questão.
As partes não manifestaram desejo em produzir outras provas.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 335, I do Código de Processo Civil.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preveem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal.
Ao examinar detalhadamente os autos, verifico que a parte autora comprovou sua realocação em um voo distinto daquele que havia comprado (ids. 155607125 e 155607126), resultando em horário de chegada ao destino com um atraso significativo em comparação ao inicialmente previsto (id. 155607131).
O tema está exaustivamente disciplinado na Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente em seu artigo 21, inciso I, que estabelece protocolos rigorosos a serem seguidos pelas companhias aéreas em situações que impeçam o embarque dos passageiros. “Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; (...).
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.” Entretanto, a alegação da ré de que prestou assistência às demandantes durante o intervalo entre os voos carece de comprovação documental, não havendo qualquer evidência nos autos que demonstre o fornecimento de suporte efetivo para minimizar os impactos do atraso.
Ademais, não há registros que confirmem a comunicação prévia da companhia aérea acerca do cancelamento do voo, o que levou as autoras a se deslocarem desnecessariamente até o aeroporto.
A ausência de aviso antecipado fez com que tomassem conhecimento da mudança apenas no momento do embarque, caracterizando uma violação ao artigo 20, inciso I, da mencionada resolução. “Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida;” No contexto das relações de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14 do CDC.
Isso significa que ao consumidor cabe demonstrar o dano e o nexo causal, enquanto ao fornecedor incumbe afastar sua responsabilidade mediante prova das hipóteses excludentes previstas no §3º do mesmo artigo.
No caso em análise, fica evidente que o problema decorreu da desorganização operacional da ré, que não apresentou documentos suficientes para sustentar sua tese defensiva.
Como bem destacou o Ministério Público em sua manifestação de id. 173811099, é fundamental ressaltar que a segunda autora, na época com apenas seis anos de idade, enfrentou um atraso de 17 horas em seu voo.
Essa situação ultrapassa a esfera de um mero contratempo cotidiano, visto que crianças possuem necessidades específicas e maior sensibilidade a mudanças bruscas na rotina.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
VOO DOMÉSTICO.
REALOCAÇÃO DE CONEXÃO.
ATRASO DE QUASE 8 HORAS.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
I.
Caso em exame: Pretende a autora a reparação por dano material e moral em razão de prejuízo com a reserva de automóvel e da perda de comemoração de aniversário ocasionado pelo atraso de quase 8 horas do voo do Rio de Janeiro (RJ) para Porto Alegre (RS), com conexão em São Paulo (SP).
A sentença condenou a ré no pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 e na restituição do aluguel do veículo pago no valor de R$ 1.164,68.
Apela a ré alegando impedimentos operacionais e força maior para afastar a condenação.
II.
Questão em discussão: Analisar se o atraso no voo da autora pode ensejar na condenação indenizatória da ré.
III.
Razões de decidir: Autora que comprovou o atraso de quase 8 horas em seu voo e o cancelamento da reserva da locação do automóvel.
Problemas operacionais que não foram comprovados.
Ainda que assim não fosse, o caso seria de fortuito interno.
Falha na prestação de serviço.
Condenação por dano material.
Modificação.
Direito da autora no recebimento do valor residual entre o valor pago e o crédito disponibilizado pela locadora pelo cancelamento do aluguel do automóvel.
Dano moral configurado e mantido em seu valor originário.
Termo inicial dos juros da citação.
Relação contratual.
IV.
Dispositivo: Recurso parcialmente provido.
Artigos legais e precedentes: Art. 373, II do CPC.
Art. 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Súmula 343 do TJRJ.
AgInt nos EAREsp n. 1.689.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. (0802235-15.2022.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, à luz dos fundamentos jurídicos e dos impactos decorrentes da conduta da empresa ré, é evidente que houve falha na prestação do serviço, o que justifica plenamente o pleito indenizatório apresentado pelas autoras.
Quanto ao dano moral, tratando-se de sentimento psíquico, é ínsito à própria lesão ao direito.
Não se afigura necessária a sua comprovação, posto que se constitui in re ipsa, bastando, ao revés, a demonstração de um fato, donde se presuma, numa lógica do razoável, sofrimento, dor, vergonha causados à vítima, e aborrecimentos que fujam à normalidade.
Dessa forma, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas sem permitir o enriquecimento sem causa.
Considerando a gravidade dos fatos e as consequências lesivas havidas (atraso com embarque ainda no mesmo dia), fixo a indenização por dano moral em favor das autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, CPC, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral, para cada autora, acrescidos de correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar da sentença, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação.
Condeno ainda a parte ré nas custas e honorários do advogado da parte adversa, de 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 20:34
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA MARTINS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JULIA ANTONELLA MARTINS JESUS DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:49
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825802-86.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SILVA MARTINS, J.
A.
M.
J.
D.
S.
REPRESENTANTE: JESSICA DA SILVA MARTINS RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. 1) Defiro JG. 2) Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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