TJRJ - 0918452-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR RESENDE DA COSTA BARROS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2025 16:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2025 16:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2025 11:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/03/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0918452-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1) Não tendo até a presente data cessado a prestação do serviços de HOME CARE indicado ao autor, afastado o requisito da urgência, pelo que indefiro a tutela antecipada nesta fase processual, o que poderá ser reavaliado na hipótese de sua suspensão. 3) Em homenagem aos princípios da efetividade e duração razoável do processo, dispenso a realização da audiência de conciliação.
Cite-se eletronicamente/AR.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO Juiz Titular -
12/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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