TJRJ - 0810005-07.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810005-07.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a) a ocorrência de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito efetuada pela parte ré - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC); (b) a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (c) a existência de causa excludente do nexo de causalidade - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC); e (d) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 2.
Fls. 262 - Indefiro o pedido de produção de prova oral, consubstanciado no depoimento pessoal do autor, visto que é desnecessária à instrução do feito; 3.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que as partes rés esclareçam se tem interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. 4.
Findo o prazo, certifique-se o que couber e não havendo requerimento de provas, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
22/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:37
Outras Decisões
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22/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 07:40
Outras Decisões
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30/04/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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