TJRJ - 0822493-69.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:36
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:35
Juntada de petição
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA RAMOS em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822493-69.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO PEREIRA RAMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de Embargos à Execução em que o embargante alega, em síntese, excesso de execução.
Conforme id. 183356466, o embargante efetuou o depósito judicial em 02/12/2024.
Portanto, o débito deve ser atualizado em planilha apenas até tal data, visto que a atualização do valor, após depósito, deixa de ser responsabilidade do executado e passa a ser do banco onde o valor foi depositado.
Com isso, acolho os cálculos do executado e fixo como valor devido a quantia de R$ 10.417,49.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso do valor executado, e EXTINGO a execução, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Procedi ao envio da ordem de transferência para a conta do juízo da quantia de R$ 383,11 e desbloqueio do valor remanescente.
Preclusas as vias, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal, para levantamento do depósito e do valor transferido para a conta do juízo..
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:11
Julgada procedente a impugnação à execução de
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14/05/2025 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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04/04/2025 11:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:02
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA RAMOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822493-69.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO PEREIRA RAMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/11/2024 19:51
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 19:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 19:51
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 19:51
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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11/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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03/11/2024 12:02
Juntada de Projeto de sentença
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03/11/2024 12:02
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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23/10/2024 14:10
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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23/10/2024 14:10
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 09:04
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 09:04
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/09/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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