TJRJ - 0852370-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:08
Baixa Definitiva
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13/12/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:08
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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12/12/2024 13:54
Expedição de Informações.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO RAMOS LOPES DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0852370-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO RAMOS LOPES DE OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
No intuito de alcançar a finalidade do processo, ou seja, a pacificação das partes conflitantes, tratando-se de fato excepcional e para evitar que a obrigação fique eternizada, há necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Assim, considerando que a multa diária é meio coercitivo, a qual visa compelir a parte a cumprir a obrigação imposta na sentença, não podendo se perpetuar, transformando-se em simples mecanismo de enriquecimento da parte, uma vez que tal objetivo não se coaduna com a mens legis e não se compatibiliza com os princípios norteadores da Lei 9.099/95, especialmente a celeridade e a informalidade, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor limite atingido pela multa fixada na decisão de índex 119620361, confirmada em Sentença.
Ressalto, desde logo o disposto no Aviso 23/2008, Enunciado nº 14.2.4 dos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal de Justiça: "É possível, de ofício, a conversão da obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa em perdas e danos, independentemente da vontade do credor, não ficando limitada a indenização ao valor da obrigação." Cuidando-se de obrigação de fazer, agora convertida em obrigação de pagar consistente em perdas e danos que fixo em R$ 30.000,00, intime-se o réu para comprovar o pagamento espontâneo da quantia acima apontada (R$ 30.000,00) em dez dias, sob pena de penhora online.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
21/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:18
Outras Decisões
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21/11/2024 06:24
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:12
Outras Decisões
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07/11/2024 05:31
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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15/08/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/08/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2024 06:15
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO RAMOS LOPES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 15:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2024 07:52
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 07:52
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2024 07:52
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHEL SAMPAIO GUIMARAES DE SOUZA
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13/06/2024 11:02
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2024 10:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/06/2024 11:02
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 18:53
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 10:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/04/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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