TJRJ - 0806442-12.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de WILIAM CESAR ALVES MACHADO em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0806442-12.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIAM CESAR ALVES MACHADO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro J.G.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por WILLIAM CÉSAR ALVES MACHADOem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN/RJ, visando a suspensão proporcional ao teto de cobrança de IPVA do ano de 2024 e seguintes, até o julgamento da lide Fundamenta a parte autora seu requerimento no disposto artigo 300 do NCPC, ou seja, a tutela de urgência.
Nos termos do referido artigo, esta será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, não há como se deferir tal requerimento, sem oitiva da parte contrária.
Os documentos que instruem a inicial não foram capazes de evidenciar por si a probabilidade do direito pleiteado, motivo pelo qual aguardo a formação do contraditório para análise do pleito.
Face ao exposto, indefiro por orarequerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Cite-se e intime-se.
TRÊS RIOS, 20 de novembro de 2024.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
21/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILIAM CESAR ALVES MACHADO - CPF: *83.***.*30-30 (AUTOR).
-
25/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:15
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826106-34.2023.8.19.0202
Acrux Securitizadora S.A.
Leandro Sobreira de Oliveira
Advogado: Guilherme Gomes de Carvalho Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 14:57
Processo nº 0805902-95.2023.8.19.0063
Jessica Moreira Aquino Santos
Municipio de Tres Rios
Advogado: Tobias da Fonseca Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2023 17:30
Processo nº 0821230-60.2024.8.19.0021
Estado do Rio de Janeiro
Placar Comercio Atacadista de Bebidas Lt...
Advogado: Teresa de Cassia Araujo Bezerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0805358-50.2024.8.19.0006
Damiao da Silveira Medeiros
Banco Agibank S.A
Advogado: Erlon Marcos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 15:46
Processo nº 0837638-65.2024.8.19.0203
Condominio Villagio Porta Maggiore
Alex Silva de Araujo
Advogado: Romulo de Abreu Rodrigues Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 15:25