TJRJ - 0819719-76.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO NOGUEIRA KELP em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0819719-76.2023.8.19.0210 AUTOR: EDUARDO NOGUEIRA KELP RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por EDUARDO NOGUEIRA KELP em face de ÁGUAS DO RIO 4.
A parte autora alega que ré lavrou um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) após ser impedida de realizar vistoria em sua residência, gerando cobrança abusiva de R$ 366,01 por danos e posterior débito mensal de R$ 295,86 sem especificação.
Sustenta que a conduta da concessionária viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva e afetando sua dignidade.
Requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) tutela antecipada para suspender cobranças, evitar corte de água e bloqueio em cadastros restritivos; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) declaração de inexistência de débito; (v) restituição em dobro de valores pagos indevidamente (R$ 732,00); (vi) indenização por danos materiais (R$ 366,01) e morais (R$ 15.000,00); e (vii) condenação da ré em custas processuais Junta documentos em fls. 02/08.
Decisão em fls. 17 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o serviço.
O réu apresentou sua contestação de fls. 20 contesta os pedidos, fundamentando-se no regulamento da AGENERSA e no contrato de concessão.
Alega que o TOI foi emitido legitimamente após EDUARDO KELP impedir a vistoria técnica, conduta que configura infração prevista no art. 85 do regulamento (item 10, título XV).
Ressalta que a cobrança decorre de irregularidade comprovada e nega qualquer ilegalidade, destacando obrigações do usuário sob o Decreto Estadual 22.872/96 e o CDC.
Defende a improcedência total da ação, argumentando ausência de nexo causal para danos morais ou materiais, inexistência de cobrança indevida (invalidando pedidos de restituição) e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança nas alegações.
Conclui requerer a absolvição plena de todos os pleitos autorais.
Junta documentos em fls. 21/26.
Despacho de especificação de provas em fls. 32.
Decisão em fls. 38 que deferiu a inversão de ônus da prova.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade de sua conduta a parte ré anexou aos autos um termo de irregularidade lavrado e telas de sistema produzidas unilateralmente.
Contudo, por serem documentos unilaterais, precisam ser corroborados com outras provas ao longo da instrução.
Não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Não se pediu prova oral nem mesmo qualquer outro documento.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das medições de consumo que realiza de seus clientes de modo a evitar cobranças indevidas, tais como a ocorrida no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de nulidade do TOI 57250 – fls. 5.1.
Quanto aos valores cobrados indevidamente, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
No tocante ao dano moral, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação” (Gonçalves, Carlos Roberto.
Vol. 4, p.388).
No caso concreto, observa-se que a parte não teve a sua dignidade violada (artigo 5°, III da CRFB/1988) na medida em que a autora não passou por um grande transtorno ao ter sido cobrado por multa indevida.
Além disso, a Jurisprudência deste E.
Tribunal convergiu para não admitir sua incidência na hipótese de o serviço não ter sido suspenso.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PELA RÉ.
HISTÓRICO DE CONSUMO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O CONSUMO DA AUTORA PERMANECEU ZERADO MESMO APÓS A VISTORIA TÉCNICA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA, O QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DA ALEGADA IRREGULARIDADE APONTADA PELA RÉ NO APARELHO MEDIDOR.
EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO E DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA PELA AUTORA QUE ENSEJASSE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL E DECLARAR A NULIDADE DO TOI E OS DÉBITOS DELE DECORRENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0022694-80.2018.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 29/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso corrente em respeito aos princípios da isonomia, da segurança e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Logo, na falta de provas de interrupção do serviço, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos na forma do art. 487, I, CPC para: I) DECLARAR a inexistência dos débitos vinculados o TOI 57250 (fls. 5), no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
II) CONDENAR o réu a restituir as quantias pagas e relacionadas com o TOI apontado no primeiro capítulo, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária e juros de mora a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca, custas “pro-rata”, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
02/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO NOGUEIRA KELP em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO NOGUEIRA KELP em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0819719-76.2023.8.19.0210 AUTOR: EDUARDO NOGUEIRA KELP RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO NOGUEIRA KELP em 10/07/2024 23:59.
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09/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MICHELE BUSTO BLANCO em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 03:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO NOGUEIRA KELP - CPF: *28.***.*90-98 (AUTOR).
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29/02/2024 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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