TJRJ - 0955704-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 22:25
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0955704-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISA FERREIRA GENOVEVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada porGEISA FERREIRA GENOVEVA em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A,já qualificados, objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, o cancelamento do contrato, a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais.
Alegou que foi surpreendida com cobranças decorrentes de faturas emitidas pela concessionária ré, das quais constavam o seu nome como titular da contratação, mesmo não mantendo qualquer relação contratual com o Réu, embora resida no endereço constante das faturas.
A corroborar sua alegação de cobrança indevida, sustentou que o preposto da concessionária trocou o nome das faturas, pois estas sempre estiveram em nome de seu sogro, sr.
Amaurílio Marinho, sendo certo que nunca solicitou a transferência para o seu próprio nome.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 157228874 a 157233710.
Em ID. 162945831, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, conforme ID. 166201510, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam.
No mérito, alegou, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço, pois a Autora afirmou que reside na unidade consumidora.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Réplica, conforme ID. 177555547, ocasião em que reiterou sua tese de irregularidade das cobranças, uma vez que os valores decorrentes das faturas pagas em nome do seu sogro estão sendo cobradas também em seu nome.
Instadas as partes a informar as provas que ainda pretendem produzir, somente o Réu se manifestou no ID. 182599076, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando a Autora a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, o cancelamento do contrato, a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que as partes deixaram de protestar pela produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Réu, eis que a Autora consta como titular da matrícula nº 403403552-7, cuja cobrança é discutida nestes autos.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, adespeito de a relação jurídica deduzida nos autos ser regida pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para a comprovação do alegado direito.
Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do art. 373 do CPC, não é automática, simplesmente por estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
Corrobora para este entendimento o enunciado de Súmula nº 330 do TJ/RJ: Nº 330 CONSUMIDOR FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Afirmou a Autora a irregularidade das cobranças pelo serviço de abastecimento de água referentes ao imóvel situado na Rua Capitão Tomaz Peixoto, nº 109, Engenheiro Belford, São João de Meriti/RJ, sob o argumento de que embora resida em tal endereço, jamais solicitou a contratação do serviço, sendo certo, ainda, que os valores decorrentes das faturas pagas em nome do seu sogro, sr.
Amaurílio Marinho, estão sendo cobradas também em seu nome.
Pois bem.
Extrai-se das provas carreadas aos autos, que o imóvel nº 109 da Rua Capitão Tomaz Peixoto possui 02 (duas) matrículas ativas junto a atual concessionária de abastecimento de água, qual seja, a de nº 401370261-3 sob titularidade de Amaurílio Marinho e a de nº 403403552-7 sob titularidade da Autora.
Na forma do disposto no art. 373, do CPC, regra geral de distribuição do ônus probatório, com base em que devem as partes se manifestar em provas, competia à Autora produzir provas acerca dos fatos constitutivos do seu direito, o que não fez.
Note-se que não há qualquer prova nos autos que demonstre que o imóvel possua apenas uma únicaresidência.
Pelo contrário, as faturas emitidas sob as matrículas 401370261-3 e 403403552-7são identificadas como nº 109 e nº 109 CASA 2.
Outrossim, há somente uma única economia vinculada a cada uma das matrículas, conforme se extrai das faturas de ID. 157231095 e 157232526.
Somente a prova pericial, que não foi requerida pela Autora, embora estivesse a seu alcance, seria capaz de comprovar a existência de 02 (duas) matrículas diversas, vinculadas à mesma unidade.
Logo, não se pode concluir que as cobranças ora questionadas são irregulares.
Ademais, o fornecimento de água caracteriza-se como uma relação contratual.
E o STJ pacificou o entendimento de que os débitos de água e energia elétrica possuem natureza pessoal, e não se trata de obrigação propter rem.
Ou seja, a dívida de eventual inadimplemento está ligada à pessoa que recebe os serviços.
Note-se que a Autora expressamente afirmou residir no endereço constante das faturasora discutidas.
Assim, considerando que a Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, a cobrança perpetrada pelo Réu é lícita, não existindo dano moral a ser reparado.
Por fim, vale ressaltar que a exibição do contrato, na forma requerida na inicial, não se traduz em pretensão de que decorra o pedido formulado.
Trata-se, na verdade, de requerimento referente à instrução do processo, razão pela qual não se mostra cabível a análise no julgamento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
05/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 21:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/01/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEISA FERREIRA GENOVEVA - CPF: *01.***.*48-98 (AUTOR).
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17/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0955704-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISA FERREIRA GENOVEVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é de consumo, podendo o consumidor optar entre o juízo de seu domicílio ou o do Réu para a propositura da ação, conforme lhe faculta o art. 101, I do CDC.
Considerando que a petição inicial se encontra dirigida a uma das Varas Cíveis da Comarca de São João de Meriti, informe a Autora se pretende litigar no local de seu domicílio.
Prazo: 10 dias.
RIODE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
23/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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