TJRJ - 0805480-27.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:15
Juntada de petição
-
05/06/2025 13:50
Juntada de petição
-
05/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805480-27.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DA CRUZ PINHEIRO RÉU: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Retifique o polo passivo, a fim de conste MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, considerando a incorporação da ré.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo com ponto controvertido a responsabilidade do réu em relação ao pagamento do valor veículo sinistrado ou a diferença do valor da depreciação após o sinistro.
Considerando a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, inverto o ônus da prova em favor do consumidor na forma do art. 14, §3º do CDC.
Assim, com o escopo de evitar arguição de nulidade, intime-se a parte ré a fim dizer se pretende a produção de provas.
Destaca-se que o desinteresse na realização de outras provas importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Defiro a produção de provas documental, se superveniente, no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em igual prazo.
Defiro a juntada do laudo pericial produzido nos autos do processo 0002325-25.2019.8.19.0212 (id. 137827304), como prova emprestada.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
27/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805480-27.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DA CRUZ PINHEIRO RÉU: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Indiquem as partes, justificadamente, as provas que entendem necessárias ao julgamento do mérito, demonstrando os pontos controvertidos que pretendem provar com cada uma delas, no prazo de 15 dias, sob pena de liminar indeferimento, na forma do artigo 370 e parágrafo único do NCPC.
Caso desejem a produção de prova pericial, deverão acostar a quesitação para o juízo de pertinência.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
21/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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