TJRJ - 0811011-28.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de KATHLEM QUINTILIANO DA SILVA CORREIA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0811011-28.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHLEM QUINTILIANO DA SILVA CORREIA RÉU: MUNICIPIO DE MESQUITA Trata-se de ação ajuizada por KATHLEM QUINTILIANO DA SILVA CORREIA contra MUNICÍPIO DE MESQUITA, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a reparação dos danos alegadamente sofridos, conforme inicial e documentos acostados (id. 82688721).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 116417635).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 133435995).
Instadas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que em 10 de janeiro de 2023 realizou um exame Beta HCG na rede pública do Município réu, cujo resultado foi negativo.
Contudo, posteriormente, descobriu que já estava grávida desde dezembro de 2022, ou seja, na data da realização do exame.
Em razão do resultado equivocado, narra que fez uso de anticoncepcional por cerca de cinco meses, iniciando em 13 de janeiro de 2023, três dias após o resultado negativo.
Adicionalmente, com base no diagnóstico negativo, foram-lhe ministrados remédios para desconforto estomacal, como Omeprazol, não recomendável para gestantes.
Afirma que deu à luz uma menina em 13 de setembro de 2023.
A situação, segundo a autora, poderia ter ocasionado um aborto e gerou transtornos.
Requereu a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O Município de Mesquita apresentou contestação argumentando que o medicamento mencionado como origem do dano não foi prescrito por profissional de sua Rede Pública e que não há comprovação de que seu uso tenha se dado com base no primeiro exame laboratorial.
Defende a ausência de responsabilidade civil, sustentando que, em casos de omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva e exige a comprovação de culpa específica.
Alega que não se pode imputar responsabilidade pela omissão na prestação de atendimento, uma vez que o suposto equívoco do primeiro exame foi sanado com a realização do segundo, não havendo comprovação de dano direto.
Afirma a ausência de nexo causal entre o alegado dano e a ação ou omissão da Administração Pública.
Aduz a inexistência de pressupostos configuradores do dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
A controvérsia central do presente caso reside na existência de erro médico por parte do Município de Mesquita na realização de exame Beta HCG e, consequentemente, na configuração de dano moral indenizável à autora.
A autora sustenta que o resultado falso negativo do exame a induziu a erro, levando-a a continuar utilizando métodos contraceptivos e medicamentos prejudiciais à gestação.
O Município réu, por sua vez, impugna a existência de responsabilidade, nexo causal e dano moral.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Mesquita.
A arguição se baseia na alegação de que não houve conduta comissiva ou omissiva por parte da Administração Pública que tenha causado dano à autora, e que o medicamento não foi prescrito por profissional da rede pública.
No entanto, a pretensão indenizatória da autora decorre do resultado de um exame laboratorial realizado na rede pública municipal.
Assim, em tese, o Município, enquanto prestador do serviço de saúde, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo a análise da efetiva responsabilidade no mérito.
No mérito, a responsabilidade civil do Estado, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, é objetiva quando se trata de atos comissivos.
Contudo, em casos de omissão, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa em sentido lato (negligência, imperícia ou imprudência) e que a omissão seja específica.
Neste caso, a autora alega que o erro decorreu do resultado falso negativo do exame Beta HCG.
No entanto, as provas nos autos e a análise técnica indicam que um resultado falso negativo em um teste de gravidez, por si só, não é motivo para dano moral indenizável.
Embora possa gerar transtornos e aborrecimentos, um erro em exame laboratorial, sem outras consequências graves, não configura o direito à indenização por danos morais.
Ademais, não há elementos que comprovem que o réu tenha incorrido em erro na confecção ou interpretação do exame, fornecendo um resultado diverso daquele que o sangue colhido determinava.
A sensibilidade do exame Beta HCG não é de 100%, o que significa que existe uma margem de erro inerente ao procedimento, não podendo ser interpretado como um erro médico.
A produção desse hormônio depende de fatores fisiológicos e temporais, o que pode influenciar o resultado inicial.
Ainda que se considerasse a possibilidade de um equívoco inicial, a autora aceitou o resultado sem buscar a repetição do exame ou uma segunda opinião, e continuou a tomar medicamentos que não são aconselháveis durante a gravidez.
A conduta da autora em não confirmar o diagnóstico, especialmente diante da continuidade de sintomas ou da ausência de menstruação, pode ser vista como uma contribuição para a situação.
Em matéria de responsabilidade civil, a concorrência de culpas pode mitigar ou afastar a obrigação de indenizar.
A jurisprudência colacionada pela autora na petição inicial, embora trate de casos de erro em exames de gravidez, destaca a necessidade de comprovação do nexo causal entre o erro e o dano efetivo, bem como a culpa do laboratório.
No caso, não se comprovou a culpa do Município na realização ou interpretação do exame, tampouco que o resultado negativo tenha sido fruto de uma conduta ilícita, e não de uma limitação intrínseca ao método ou ao estágio da gestação no momento do teste.
Assim, ausente a comprovação de um ato ilícito por parte do Município, de nexo causal direto entre a conduta do réu e o alegado dano, e, principalmente, de um dano moral que extrapole o mero aborrecimento, não se sustenta o pedido indenizatório.
A sensibilidade do exame e os fatores fisiológicos podem levar a resultados que, embora não ideais, não configuram erro médico passível de indenização.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0811011-28.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHLEM QUINTILIANO DA SILVA CORREIA RÉU: MUNICIPIO DE MESQUITA Finda a instrução probatória, e preenchidos os requisitos previstos nos artigos 14, 15 e 16, todos da Resolução OE nº 22/2023, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
MESQUITA, 25 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
29/04/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOARES DANTAS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo: 0811011-28.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHLEM QUINTILIANO DA SILVA CORREIA RÉU: MUNICIPIO DE MESQUITA Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15: Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
Réplica tempestiva.
MESQUITA, 21 de novembro de 2024.
LUCIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO -
21/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:03
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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