TJRJ - 0808880-83.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DE CASTRO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 11/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 10:50
Expedição de Informações.
-
22/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:24
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0808880-83.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTELA DE CASTRO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido no Id 213883818, observadas as formalidades de praxe.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
19/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
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31/07/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/07/2025 11:59
Expedição de Informações.
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21/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0808880-83.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTELA DE CASTRO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte autora, para levantamento do valor principal depositado judicialmente pela parte ré, com os consectários legais, devendo constar no referido mandado o nome do advogado, desde que com poderes para receber.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré conforme requerido em id. 201453574.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
10/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 19:35
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 13:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 26/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808880-83.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTELA DE CASTRO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA ESTELA DE CASTRO contra a sentença de id. 138692116.
Aduz a parte embargante, em suma, que há omissão no julgado em relação ao pedido de aplicação de multa diária em razão do descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Contrarrazões, em id. 145128131.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração em razão da tempestividade.
No caso em apreço, o recorrente não sustenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição, limitando-se apenas em arguir que não houve manifestação acerca do pedido de multa.
Nota-se, entretanto, que o julgado, em sua parte dispositiva, confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela, inexistindo, assim, o alegado vício.
Assim, não configurados, pois, os vícios discursivos de que trata o art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
21/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DE CASTRO em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ESTELA DE CASTRO - CPF: *91.***.*69-54 (AUTOR).
-
24/10/2023 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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