TJRJ - 0804055-65.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0804055-65.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA CRUZ RÉU: CLARO S A A Contestação, de index 118127009, é tempestiva.
A parte autora apresentou manifestação em réplica, de acordo com o index 148890286.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
21/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de CLARO S A em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO HENRIQUE DA CRUZ - CPF: *65.***.*32-99 (AUTOR).
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15/04/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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