TJRJ - 0808739-30.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 10:43
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:42
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808739-30.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
A parte Autora encontrava-se regularmente intimada da audiência,e inobstante tal fato, deixou de fazer-se presente ao ato.
Insta salientar que a ausência da parte autora a qualquer das audiências impõe a extinção do processo,nos exatos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95, valendo transcrever, neste sentido, o teor da seguinte ementa do Conselho Recursal deste Estado:"SEGUNDA TURMA RECURSAL ...
Ausente a Autora à audiência de conciliação, compareceu sua patronesse para requerer nova audiência, justificando a ausência com atestado médico (fls 34-A).
A sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com arrimo no art. 51, I da Lei 9099/95.
Recorre a Autora (fls 49 a 52) com o fito de anular a sentença.
VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença deu adequada solução à lide.
E assim é porque o art. 55,I da Lei 9099/95 dispõe que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe na sua extinção, sendo isentado do pagamento das custas sendo comprovado o justo impedimento, o que ocorreu no presente caso.
ISTO POSTO, VOTO no sentido de que seja conhecido o recurso e no mérito NEGADO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentença tal como lançada.
Honorários de 10% sobre o valor da causa pela recorrente, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060-50." (Processo : 2009.700.023144-7 - Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES - Julgamento: 07/05/2009).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95, ficando revogada eventual tutela concedida.
ISENTO a parte Autora do pagamento das custas ante a justificativa apresentada.
Certificado o TJ da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
20/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
14/11/2024 10:47
Juntada de Ata da Audiência
-
12/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
08/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805688-88.2024.8.19.0251
Marcelo Freires Farias
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Rafael Alves de Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 12:29
Processo nº 0806654-77.2024.8.19.0210
Anibal Alexandre Claudio
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Marcus Vinicius Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 13:41
Processo nº 0807086-90.2024.8.19.0212
Jonathas Jose Adami da Silva
Fast Shop S A
Advogado: Raquel Pinto Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 17:30
Processo nº 0808858-88.2024.8.19.0212
Rosemberg Rosario dos Santos
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Valentine Borba Chiozzo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 14:15
Processo nº 0808854-51.2024.8.19.0212
Camila da Silva Gomes
Tim S A
Advogado: George de Lima Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 09:45